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Julgamento do STF relativo à inconstitucionalidade da exigência de Cadastro de prestadores de outros municípios – Efeitos práticos
No recente julgamento de Recurso Especial - RE 1167509 apresentado pelo Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo – SEPROESP, o STF fixou a tese que “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Esclarecendo mais do que se trata, essa é a situação em que o prestador de serviço localizado em município diferente do seu cliente, deve se cadastrar perante o município onde o seu cliente está estabelecido. No caso de não fazer tal cadastro, muitos municípios chamam de CEPOM, o seu cliente é obrigado a fazer a retenção do ISS. Com efeito, o prestador paga para o município do cliente e paga para o município onde está localizado.
Apesar da tese do STF ser do regime de Repercussão Geral o efeito somente vale entre as partes do processo.
Portanto, aquele prestador que tiver interesse pelo mesmo tratamento de não ser obrigado a obter a inscrição no município onde seu cliente é estabelecido, deve ingressar no judiciário para não ser mais compelido a tal cadastro, com grandes chances de obter o mesmo resultado que o SEPOESP obteve.
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