Recrutamento e Seleção de Pessoas: conheça o serviço DPC Solução de Talentos
17/08/2017RJ define que recolhimento para o Feef será até 2020
25/08/2017OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Lei Complementar nº 160 traz mudanças na convalidação de benefícios fiscais estaduais
Publicada no Diário Oficial da União de 08/08/2017, a Lei Complementar nº 160 (LC 160) é uma tentativa de por fim à guerra fiscal entre os Estados, na medida em que traz mudanças na convalidação de seus benefícios fiscais.
A referida lei dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionadas são aqueles concedidos pelos Estados sem o crivo do Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda - CONFAZ, não estando de acordo com a Lei Complementar nº 24/75, que define que são válidos somente os benefícios autorizados por convênios aprovados com a unanimidade de todos os 26 Estados e o Distrito Federal.
Regularização dos benefícios
Para a regularização dos benefícios fiscais será necessário que os Estados procurem o CONFAZ até a data de início de produção de efeitos da LC 160 (prazo de 180 dias contados da data de publicação) para que seja firmado, aprovado e ratificado um Convênio relacionado a estes benefícios que o Estado busca convalidar.
Condições para a aprovação
Para a aprovação e a ratificação do Convênio será necessária a anuência de, no mínimo, 2/3 das Unidades Federadas, que devem representar, no mínimo, 1/3 dos Estados integrantes de cada uma das cinco regiões do País.
Após a aprovação, deverá o Estado:
1) Publicar em seu Diário Oficial uma relação com a identificação de todos os atos normativos que concederam benefício fiscal no Estado e que foram abrangidos pelo Convênio e;
2) Registrar e depositar na Secretaria do CONFAZ a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais, os quais serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que ainda será criado.
Prazo determinado para fruição dos benefícios
A concessão de novos benefícios ou a prorrogação dos já existentes não poderá ultrapassar os prazos descritos na LC 160, que irão variar conforme o tipo de atividade beneficiada como no quadro abaixo:
Prazo de vigência | Atividade fomentada |
15 anos | Agropecuária, indústria, infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e transporte urbano |
8 anos | Atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio exterior, incluindo operação praticada pelo contribuinte importador |
5 anos | Manutenção e incremento de atividades comerciais, desde que o benefício seja para o real remetente da mercadoria |
3 anos | Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura |
1 ano | Demais casos |
Perdão de créditos tributários
A LC 160 permite o perdão dos créditos tributários decorrentes de autuações fundamentadas em fruição de benefícios concedidos à revelia do CONFAZ, sendo afastadas as penalidades previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24/1975, retroativamente à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal. Contudo, ficam vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo pelo sujeito passivo.
Penalidades
Os Estados que conceder ou manter isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 160 ficarão sujeitos a sanções como a interrupção de transferências voluntárias de outros entes da federação e a proibição de contratar operações de crédito. Tais penalidades dependem do recebimento de denúncia de outro Estado ou do Distrito Federal pelo Ministério da Fazenda.
Como a DPC pode ajudar sua empresa?
A Domingues e Pinho Contadores possui equipe especializada pronta para assessorar sua empresa.
Entre em contato através do e-mail dpc@dpc.com.br
Veja mais
Assine nossa newsletter:
Se interessou?
Entre em contato conosco para que possamos entender seu caso e oferecer a melhor solução para você e sua empresa.
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 311, 4º e 10º andar - Centro
CEP 20040-903 | Tel: +55 (21) 3231-3700
São Paulo
Rua do Paraíso 45, 4º andar - Paraíso
CEP 04103-000 | Tel: +55 (11) 3330-3330
Macaé
Rua Teixeira de Gouveia 989, sala 302 - Centro
CEP 27910-110 | Tel: +55 (22) 2773-3318