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Litígio Zero: perguntas e respostas sobre a medida de regularização fiscal
O governo federal lançou, em janeiro deste ano, o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou, simplesmente, Litígio Zero. A medida beneficia pessoas físicas e jurídicas, fixando condições para a renegociação de débitos tributários discutidos administrativamente e mesmo já inscritos em dívida ativa da União.
A seguir, tire todas as dúvidas sobre o programa com Perguntas e Respostas, conforme divulgação da Receita Federal.
Perguntas e Respostas | Litígio Zero
1) O que é o PRLF?
Medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
2) Quais são os objetivos desse Programa?
I - permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;
II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
III - assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e
IV - efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.
3) Qual a classificação de recuperabilidade, observada a capacidade de pagamento?
Os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou
IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
4) Quais são os critérios para se considerar os créditos tributários irrecuperáveis?
São considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235/1972, há mais de 10 (dez) anos. Além disso, conforme o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, serão considerados irrecuperáveis se:
I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;
III - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; ou
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz;
k) inapto por omissão de declarações; ou
l) suspenso por inexistência de fato;
V - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; ou
VI - os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, há mais de 3 anos.
5) Qual o período de adesão ao PRLF?
Das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023.
6) Como fazer a adesão?
- A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
- Deve-se selecionar a opção "Transação Tributária", no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço "Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF" e será instruído com:
I - Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;
II - prova do recolhimento da prestação inicial; e
III - sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.
- O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente.
7) Há valor mínimo da prestação?
Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa natural, de R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.
8) Quais são as modalidades de transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo?
a) Grau de Recuperabilidade e uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL, observando a capacidade de pagamento
a.1) Créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
- Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário);
- 30% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações e o restando com uso de PF/BCN.
a.2) Créditos tributários de alta ou média recuperação:
- Sem redução de juros e multas;
- 48% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações e o restando com uso de PF/BCN.
b) Somente capacidade de pagamento, sem uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN)
- Entrada de 4% (sem redução) em até 4 prestações;
- Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 2 prestações; ou
- Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 50% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 8 prestações.
9) Há critérios diferenciados de redução?
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos no item b) da pergunta anterior serão, respectivamente, 70% e 55%.
10) Qual o critério para se definir o percentual de redução?
Em qualquer das modalidades anteriores, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
11) Como se dará a utilização Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL?
- PF ou BCN apurados até 31 de dezembro de 2021;
- Aplicação das alíquotas do IRPJ (art. 3º da Lei nº 9.249/1995) sobre o PF;
- Aplicação das alíquotas da CSLL (art. 3º da Lei nº 7.689/1988) sobre a BCN;
- A RFB dispõe do prazo de 5 anos para a análise dos créditos utilizados.
12) Há transação para pequeno valor?
Sim. Independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor consolidado de até 60 salários mínimos, que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados no âmbito do PRLF.
Essa modalidade também é aplicável aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, disponível no endereço www.regularize.pgfn.gov.br.
13) Quais são as condições do pequeno valor?
- Entrada de 4% (sem redução) em até 4 prestações;
- Restante em até 2 prestações com redução de 50% (incluindo o principal); ou
- Restante em até 8 prestações com redução de 40% (incluindo o principal).
14) O que pode levar à rescisão da transação?
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria; II - o não pagamento de 3 prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos do acordo celebrado; III - a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.15) Quais as vantagens para o contribuinte da confissão de débitos tributários incentivada pelo programa?
Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o contribuinte confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, mesmo após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Isso se refere exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da MP.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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