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Marco legal das startups entra em vigor
Embora represente um passo importante no campo legislativo, marco legal das startups ainda requer alterações na estrutura tributária do setor
É fato que a legislação não dá conta de acompanhar os avanços tecnológicos, mas a publicação da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, definida como o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, chega para amenizar a carência de normas para esse tipo de negócio.
Embora seja um passo importante no campo legislativo, que pela primeira vez cria regras para atuação das startups, o marco legal não promove alterações profundas na estrutura tributária do setor, adiando medidas de maior impacto esperadas por atores desse segmento.
A seguir, veja alguns pontos de destaque trazidos pela nova lei:
Definição de startups
São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
São elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:
• Com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente da forma societária adotada;
• Com até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:
a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973/2004; ou
b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Investimento em inovação
As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
O investidor (*) que realizar o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa. Ele também não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, mas será remunerado por seus aportes.
(*) definição de investidor-anjo para fins da LC 182/21.
Fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação
As startups podem receber recursos de empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Sandbox regulatório
Uma das novidades é a criação do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), que possibilita que a empresa desenvolva e teste produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade.
Licitação
A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida pela Lei Complementar.
Quando a nova lei entra em vigor
O marco legal das startups entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, ocorrida em 02/06/2021. Ou seja, no dia 31/08/2021, as novas regras começam a valer.
De maneira geral, a lei dá mais segurança jurídica para atuação nesse mercado, mas esse meio que evolui em ritmo tão acelerado continua exigindo aprimoramentos e endereçamento de outras medidas legislativas, que se fazem necessárias e complementares para sua adequada operacionalização.
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