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Medida Provisória 881 - instituição da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
Na Edição Extra do Diário Oficial da União de 30/04/2019, foi publicada a Medida Provisória nº 881/2019 (MP 881/2019), que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, reforçando o papel do Estado como um agente normativo e regulador.
Aplicação
O texto entrou em vigor na data de sua publicação (sendo que a eficácia de determinadas disposições depende de regulamentação) e suas diretrizes terão efeito na aplicação e interpretação de direito civil, empresarial, administrativo, econômico, urbanístico e do trabalho e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente. Contudo, suas regras e princípios não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro.
Princípios
A MP 881/2019 é norteada pelos seguintes princípios:
Presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
Presunção de boa-fé do particular;
Intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
Direitos da liberdade econômica
O texto da MP 881/2019 destaca os direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, que são julgados essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do país:
Desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de atos públicos deliberação da atividade econômica;
Produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica;
Não ter restringida sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado;
Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica;
Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade;
Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente;
Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica;
Ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato;
Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto na MP 881/19, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e
Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
Um destaque da MP é a permissão para pessoas físicas ou jurídicas desenvolverem negócios considerados de baixo risco (definido pelo ente federativo ou por um comitê ligado ao Ministério da Economia), sem depender de qualquer ato público de liberação por parte da administração pública. Além disso, fica determinado que mesmo iniciativas mais complexas sejam automaticamente liberadas caso o prazo dado pela administração pública para análise seja ultrapassado.
Garantias de livre iniciativa
A MP 81/2019 também indica que a administração pública seus entes devem trabalhar para evitar o abuso do poder regulatório, respeitando-se o cumprimento do que for previsto em lei.
Análise de impacto regulatório
Propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados serão precedidas de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Alterações em outros textos legais
Além do exposto acima, a MP 881/2019 promove mudanças em algumas normas legais. Destacamos os pontos a seguir:
A extinção do Fundo Soberano do Brasil (FSB), fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Economia, criado em 2008 (Lei nº 11.887) com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.
Altera dispositivos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que tratam do abuso de personalidade jurídica (quando ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial), da liberdade de contratação (prevalecendo o princípio da intervenção mínima do Estado), interpretação mais favorável de contratos de adesão para que for o aderente, estabelecimento de parâmetros objetivos para interpretação de requisitos de revisão ou resolução de contratos entre empresas, patrimônio social que pode responder por dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, fundos de investimentos, dentre outros.
Altera a Lei nº 6.404/1976, que trata de sociedade de ações, permitindo que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) dispense exigências para facilitar a entrada dos pequenos e médios empreendedores no mercado de capitais.
Altera a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, para determinar que a extensão dos efeitos da falência somente é admitida quando presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.
Na Lei nº 10.522/2002, insere novo dispositivo que estabelece, em relação a questões administrativo-tributárias, a edição de súmulas da administração tributária federal cujo conteúdo deverá vincular decisões praticadas pelos órgãos da administração. Além disso, dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em diversas situações, da necessidade de apresentar recursos em relação a ações judiciais ou administrativas (o que hoje é obrigatório) e autoriza a desistência de recursos já interpostos.
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