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10/07/2020OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Medidas de redução salarial e suspensão contratual poderão ter o prazo estendido
Por Leonardo Bezerra
Criada pelo governo federal com o objetivo de preservação de emprego e renda, e para apoiar o empresariado diante da crise desencadeada pela pandemia de coronavírus, a MP 936/2020, em vigor desde abril, acaba de ser convertida em Lei. Com a nova versão do texto, sancionado pela presidência em 6 de julho, os efeitos da medida poderão ser ampliados.
A MP instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo a redução de salários e jornadas e a suspensão de contratos como forma de viabilizar a manutenção de postos de trabalho, minimizando os efeitos da Covid-19 sobre o setor econômico e produtivo.
Como os prazos dos primeiros contratos suspensos e reduzidos terminaram ou aproximam-se do limite máximo anteriormente previstos na Medida Provisória, a conversão em Lei poderá conceder mais fôlego às empresas. Até o momento, mais de 1,3 milhão de empregadores aderiram ao programa, abrangendo cerca de 9 milhões de contratos.
Os negócios que se beneficiaram da medida até então e que vão optar pela continuidade das ações previstas, devem estar atentos a alguns pontos, conforme listaremos ao longo do texto.
Em termos legais, depois de consolidadas as alterações propostas ao texto original da MP 936, passou-se ao Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2020. Agora, após a sanção, foi efetivada a conversão, dando origem à Lei n. 14.020/2020. A essência do que a medida propõe foi mantida, mas a redação final da lei traz algumas mudanças.
Contratos suspensos e redução de jornada e salário que chegaram a expirar
Com a demora no trâmite e sanção, contratos suspensos e reduzidos acabaram atingindo o prazo máximo.
Em vigor desde o início de abril, a medida permitiu as ações por até 90 dias, nos casos de acordos para redução de salário e jornada, e por até 60 dias nos casos de suspensão de contrato. Assim, os acordos celebrados logo no primeiro momento da vigência podem ter seu prazo já expirado.
Por exemplo, a empresa que efetuou redução de jornada e salário no começo do mês de abril, terá que retomar o pagamento integral de salário a partir de julho, já que o prazo máximo de 90 dias expirou.
Com a aprovação da Lei n. 14.020/2020, foi aberta a possibilidade de estender os prazos da redução salarial e suspensão contratual por períodos maiores, no entanto, esta prorrogação está condicionada a ato do poder executivo. Até o momento não há publicação deste decreto estendendo os prazos, motivo pelo qual orientamos os empregadores interessados em estender estas medidas que aguardem esta publicação.
Em entrevista recente, o Secretário do Trabalho do Ministério da Economia sinalizou que há estudos para que a prorrogação da redução de salários e de jornada seja por mais 30 dias, e da suspensão dos contratos de trabalho por mais 60 dias. Se isso se confirmar, significa que ambas as medidas poderão ter duração máxima de 120 dias, já contados os períodos originais da MP 936.
Vale destacar que essa renovação continuaria vinculada à manutenção do emprego pelo mesmo período do acordo.
Empregados domésticos
Também abrangidos pela MP, os empregados domésticos que tiveram contratos suspensos e jornadas e salários reduzidos se encontram na mesma situação.
Se houver interesse das partes em dar continuidade às medidas, será necessário aguardar decreto do poder executivo para prorrogação dos períodos.
O emprego também fica mantido pelo mesmo tempo de duração do acordo celebrado.
Da MP 936/2020 à Lei 14.020/2020
No processo de conversão da medida provisória em lei, alguns dispositivos foram alterados e outros inseridos pelo poder legislativo. Algumas destas alterações foram promovidas de forma a garantir maior segurança jurídica na adoção destas medidas.
Abaixo, preparamos um quadro comparativo com os principais pontos que sofreram alterações:
Lei 14.020/2020 (Atual) |
MP 936/2020 (Antes) |
Empresas com receita bruta no ano de 2019 igual ou inferior a R$ 4,8 milhões: podem negociar diretamente com seus empregados a suspensão de contrato ou redução de salário (de 25%, 50% ou 70%) com quem ganha até três salários mínimos (R$ 3.135), ou para empregados com nível superior e que percebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12. |
Inalterado. |
Empresas com receita bruta no ano de 2019 superior a R$ 4,8 milhões: podem negociar diretamente com seus empregados a suspensão de contrato ou redução de salário (de 25%, 50% ou 70%) com quem ganha até dois salários mínimos (R$ 2.090), ou para empregados com nível superior e que percebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12. |
Antes o limite de faixa salarial era de três salários mínimos, o equivalente a R$ 3.135.
*Atenção: a regra valerá apenas para novos acordos celebrados após a publicação da Lei 14.020/20. Para acordos celebrados durante a vigência da MP 936/20, valerá a faixa salarial vigente na MP. |
Se as condições de acordos individuais forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecem sobre a negociação coletiva. |
Não previsto. |
A empregada gestante que recebe o Benefício Emergencial tem garantia provisória no emprego pelo período equivalente ao acordado para as reduções da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão de contrato de trabalho. A garantia provisória deverá ser aplicada após a garantia de emprego da licença maternidade (desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto). |
Não previsto. |
Contrato de trabalho intermitente: se celebrado antes de 01/04/2020, o empregado tem direito ao benefício em três parcelas mensais de R$ 600 cada. O benefício não pode ser cumulativo, caso o trabalhador tenha mais de um vínculo de trabalho nesta modalidade. |
Não previsto. |
Fica permitida a reversão da dispensa de empregado durante período de aviso-prévio, com aplicação de reduções de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho. |
Não previsto. |
O programa se estende aos contratos de aprendizagem e aos que exercem a jornada parcial e cobre ainda a empregada gestante, inclusive doméstica. |
Não previsto. |
O programa se estende aos empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, desde que o empregador pague o valor do Benefício Emergencial ao qual o empregado teria direito. |
Não previsto. |
No caso de suspensão do contrato, continua-se adotando a seguinte sistemática:
• O governo vai pagar o equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito aos que tiverem o contrato suspenso no caso de empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões anuais.
• Nos casos de empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões anuais, o empregador arca com 30% do salário do empregado, enquanto o governo paga o equivalente a 70% do seguro-desemprego ao trabalhador.
Outros pontos de atenção
Com mudanças em relação à sistemática e abrangência, trabalhadores que antes foram enquadrados na medida, agora podem ficar de fora do corte ou estarem submetidos a regras diferentes.
Comunicação da adoção das medidas
O empregador deverá informar o Ministério da Economia a redução de jornada e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho no prazo de dez dias, a contar da data de celebração do acordo.
As alterações nas regras trabalhistas previstas nessa nova lei precisam ser informadas ao eSocial.
Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que trata a Lei poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Reflexos da suspensão e redução salarial nos “avos” de férias e 13° salário
O texto não trata de forma específica sobre impactos ao cálculo do 13º salário e férias. Assim, recomenda-se que a avaliação dos efeitos do período em que trabalhador teve redução de salário ou suspensão de contrato seja submetida ao setor jurídico da empresa.
Benefícios pagos ao empregado
Seja no caso de redução salarial ou de suspensão do contrato, os benefícios que a empresa normalmente oferece ao empregado devem ser mantidos.
Consultoria trabalhista para apoio às decisões estratégicas
Em um período como o atual, muitas empresas seguem operando em regime de home office, concentrando os esforços em manter a qualidade do atendimento e as finanças em dia.
Nesse contexto, é importante contar com apoio para a gestão de questões trabalhistas e previdenciárias para o pleno atendimento às exigências e melhor aproveitamento de medidas amparadas pela legislação, tais como a MP 936 e a MP 927, para citar algumas em destaque na atualidade.
Com a assessoria da Domingues e Pinho Contadores, o cliente mantém o foco no negócio, enquanto a equipe da DPC fica à frente de práticas de departamento pessoal e, de forma mais consultiva, abastece a empresa de informações que orientam a tomada de decisões estratégicas.
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