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22/06/2020OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Medidas para proteção da saúde e mitigação de riscos trabalhistas na retomada das atividades
Fase de retomada exige planejamento, estratégia, atenção a questões trabalhistas e medidas de saúde
Por Leonardo Bezerra
Além dos impactos econômicos, a pandemia de coronavírus também envolveu as empresas em um emaranhado de questões trabalhistas. Em muitos casos, atividades migraram para o regime de teletrabalho, contratos foram suspensos, salários e jornadas foram reduzidos, entre outras ações previstas pelas normas editadas durante a situação de calamidade pública.
Agora, enquanto estados e municípios programam a retomada gradual das atividades, os empresários se adequam aos decretos que ditam as regras para a reabertura dos negócios. Mas, como conduzir esse processo de modo a mitigar os riscos envolvidos?
Planejamento para a retomada das atividades
A primeira orientação diz respeito ao planejamento. As empresas precisam elaborar um plano de retorno que considere a legislação específica editada sobre o tema. A observação dessas medidas já vai contribuir para guiar as ações.
No dia 19 de junho, por meio da Portaria Conjunta nº 20, editada e publicada entre o Ministério da Economia e a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, foram estabelecidas medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho. A referida portaria apresenta de forma pormenorizada algumas das medidas que empregadores e empregados deverão observar quando do retorno.
Leia mais aqui: Covid-19 - Medidas preventivas no ambiente de trabalho na retomada das atividades
Recomendamos que o retorno das atividades seja planejado com o auxílio de empresa especializada em saúde e segurança do trabalho, que poderá avaliar as particularidades de cada atividade e estabelecer orientações personalizadas em conformidade com as disposições determinadas a cada localidade.
Também tem papel fundamental a assessoria de uma consultoria trabalhista e previdenciária na análise da modalidade de trabalho a ser adotada, com a possível manutenção de parte da força de trabalho ainda em regime de home office, a suspensão das medidas adotadas em face da MP 936 e os impactos financeiros e riscos associados a tais decisões.
Covid-19 como doença ocupacional
Após decisão do Supremo Tribunal Federal, a Covid-19 poderá ser considerada doença ocupacional. Tal parecer anulou trechos da medida provisória do governo que impedia essa caracterização.
Desde o ano de 2010, quando foi instituído o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, a Previdência Social inverteu o ônus da prova, e o empregador é quem deve comprovar que não há nexo de causalidade entre doença e trabalho. Assim, além da questão social de preservação da saúde dos empregados, também recomendamos que todas as providências tomadas possam ser comprovadas com o objetivo de afastar o nexo de causalidade.
A caracterização dos afastamentos relacionados à Covid-19 como doença ocupacional poderá representar grandes prejuízos às empresas, tanto em relação à majoração da alíquota do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) quanto à estabilidade no emprego e depósitos do FGTS quando do afastamento superior a 15 dias.
Desta forma, ao ser confirmada a responsabilidade do empregador pela contaminação pelo vírus, o trabalhador terá direito ao benefício previdenciário, gozará de estabilidade de um ano após seu retorno, garantida ainda a manutenção dos depósitos de FGTS no período de afastamento. Além disso, é possível uma eventual indenização em caso de morte ou dano permanente ser pleiteada, caso comprovado o nexo causal.
Proteção à saúde dos trabalhadores na retomada
Os estabelecimentos devem adotar não só medidas sanitárias para evitar a disseminação da Covid-19 nos ambientes internos, mas ir além, orientando os colaboradores sobre prevenção dentro e fora das instalações, incluindo boas práticas no transporte e em casa.
Embora a retomada das atividades esteja sendo autorizada gradativamente, há ainda imposições de distanciamento, retomada parcial das atividades, entre outras. Esse novo momento também altera sensivelmente a configuração dos locais de trabalho em relação ao modelo anterior à pandemia.
É de extrema importância que os empregadores cumpram com todas as determinações dos órgãos públicos e agentes de saúde, evitando a responsabilização direta sobre os afastamentos relacionados à Covid-19.
O empregador deve adotar ações que demonstrem a atenção e o cuidado com a saúde de seus empregados, entre elas, medidas de proteção alinhadas às recomendações do da OMS e do Ministério da Saúde.
- Veja o documento com as recomendações da OMS aqui.
Além dessas recomendações gerais, o empregador precisa atender integralmente às normas em âmbito estadual e municipal, que podem conter especificidades.
Veja também:
- Estado do Rio de Janeiro edita decreto que trata de reabertura de diversas atividades
- Estado do Rio de Janeiro obriga o uso de máscaras respiratórias
- Prefeitura do Rio de Janeiro publica medidas para retomada gradual de atividades econômicas
- Estado de São Paulo está com plano de flexibilização da quarentena em andamento
- Prefeitura de São Paulo autoriza retomada do funcionamento de concessionárias e revendedoras de veículos e escritórios de prestação de serviços
Vale ressaltar que cabe à empresa instruir constantemente os empregados, de maneira ostensiva e documentada, sobre as precauções a serem adotadas para a prevenção de doenças e acidentes de trabalho.
Pontos de atenção com a retomada das atividades
Durante o estado de calamidade pública, diversas mudanças foram promovidas com o objetivo de preservar a saúde e os empregos. De forma excepcional, foram permitidas: antecipação de férias e feriados, férias coletivas, redução da Contribuição Previdenciária Patronal para Outras Entidades, suspensão do contrato de trabalho, redução da jornada, etc.
Com a retomada, os empregadores devem estar atentos ao restabelecimento destas medidas. Há prazos para comunicação aos empregados, por exemplo, para a transição entre o teletrabalho (home office) e o trabalho presencial, prazos para comunicação do restabelecimento da jornada e salário, e estes, caso não observados, podem representar complicações ao empregador.
A seguir, destacamos algumas situações e prazos de comunicação:
Alteração do regime de teletrabalho para o presencial – Os empregados deverão ser notificados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, admitida a notificação na forma escrita ou por meio eletrônico;
Restabelecimento da jornada e salário – No prazo de dois dias corridos, contado da data de comunicação do empregador informando ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado;
Restabelecimento da jornada e salário – No prazo de dois dias corridos, contado da data de comunicação do empregador informando ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado;
Restabelecimento do contrato suspenso – No prazo de dois dias corridos, contado da data de comunicação do empregador informando ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado;
Treinamentos periódicos relacionados a programas de saúde e segurança do trabalho – Os treinamentos deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
Exames médicos ocupacionais (contratação e periódicos) – Os exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
O empregador que adotou a revogação da suspensão ou redução da jornada de trabalho, conforme previsto pela MP 936, deve observar os procedimentos administrativos envolvidos na retomada. E, como vem sendo levantada a possibilidade de prorrogação dos efeitos dessa MP por quatro meses, o assunto também deve ser acompanhado pelas empresas que queiram se beneficiar ainda da medida.
O momento exige planejamento e estratégia. Devem ser feitas análises orçamentárias sobre a continuidade de parte da força de trabalho em home office, considerando possíveis cenários, fases de retomada e a viabilidade financeira do retorno.
Mesmo que as empresas planejem retomar integralmente as atividades presenciais, é preciso verificar impedimentos impostos por decretos que estipulem o percentual máximo de ocupação de escritórios e outros estabelecimentos. Também é recomendável manter ainda grupos de risco em home office e adotar as medidas cabíveis para preservação da saúde de colaboradores.
Retomada de atividade com orientação especializada
A Domingues e Pinho Contadores oferece consultoria especializada com o objetivo de garantir uma retomada segura em relação aos aspectos trabalhistas, de modo que todas as comunicações e procedimentos de restabelecimento dos contratos sejam observados tempestivamente, minimizando os riscos de uma atuação que gere danos imediatos e futuros.
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