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01/06/2018ECF – Aspectos gerais
01/06/2018DESTAQUES
Ministério do Trabalho divulga regras relacionadas aos autônomos e contratos de trabalho intermitente
No dia 24/05/2018, o Ministério do Trabalho (MTb) publicou no Diário Oficial da União a Portaria MTb nº 349 com o intuito de regulamentar, dentre outros assuntos, o trabalho autônomo, o contrato de trabalho intermitente e ainda tratar sobre a comissão de representantes dos empregados, todos pontos relacionados à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), e presentes na extinta Medida Provisória nº 808/2017.
Trabalho autônomo
Fica estabelecido que a contratação do autônomo, cumpridas a todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado, desde que ausente a subordinação jurídica (o que acarreta no reconhecimento de vínculo empregatício).
Sendo ainda garantida ao autônomo a possibilidade de recusar a realização de atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
Os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridas todas as formalidades legais, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Contrato de trabalho intermitente
O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
b) valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até 3 períodos. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas devidas, tais como, remuneração, repouso semanal remunerados, adicionais legais, as férias proporcionais com acréscimo de um terço; e o 13º salário proporcional, não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Passa a ser facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente os locais de prestação de serviços, os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços, e as formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Período de inatividade
O período de inatividade é o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente foi convocado e tenha prestado serviços. Durante este período, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contratação.
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, desde que não haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Verbas rescisórias e aviso-prévio
As verbas rescisórias e o aviso-prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. No cálculo serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Contribuições previdenciárias e FGTS
O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Representação dos empregados
A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho.
Nota: A Portaria MTb nº 349 entrou em vigor 24/05/2018, e vincula o entendimento da legislação no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho e seu teor pode ser consultado aqui. Sugerimos que consulte o seu jurídico nos casos de dúvidas, pois o entendimento da Justiça do Trabalho poderá ser divergente do praticado pelo MTb.
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