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05/05/2023OPINIÃO DO ESPECIALISTA
MP altera tributação sobre rendimentos de ativos no exterior
Norma impactará renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior
Por Augusto Andrade
Publicada em edição extra do dia 30 de abril, a Medida Provisória Nº 1.171/2023 trouxe a tão aguardada correção da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). No entanto, visando compensar a perda de arrecadação, o mesmo ato prevê uma profunda alteração na tributação de ativos mantidos fora do país.
As disposições da MP são extensas e afetam os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas (inclusive offshores) e trusts no exterior.
Como é a tributação de tais rendimentos
Atualmente, o ganho de capital decorrentes de investimentos no exterior é tributado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Rendimentos |
Alíquota |
Até R$ 5 milhões |
15% |
Entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões |
17,5% |
Entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões |
20% |
Acima de R$ 30 milhões |
22,5% |
A legislação em vigor também prevê uma isenção para ganhos de até R$ 35 mil, considerados de pequeno valor.
Em relação a entidades controladas no exterior, seus lucros e dividendos são tributados na ocasião de sua disponibilização mediante a entrega do carnê-leão, com alíquotas progressivas que podem chegar a R$ 27,5%.
O que diz a MP?
Segundo as novas normas, a partir de 1º de janeiro de 2024, pessoas físicas residentes no país deverão computar separadamente dos demais rendimentos e ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos de capitais aplicados no exterior nas seguintes modalidades:
1. aplicações financeiras,
2. lucros e dividendos de entidades controladas; e
3. bens e direitos objeto de trust.
Tais rendimentos ficarão sujeitos à incidência do IRPF pelas seguintes alíquotas progressivas, sem nenhuma dedução da base de cálculo:
Rendimentos |
Alíquota |
Até R$ 6 mil |
0% |
Entre R$ 6 mil e R$ 50 mil |
15% |
Acima de R$ 50 mil |
22,5% |
Confira abaixo algumas regras específicas sobre cada uma das modalidades:
1. Aplicações financeiras
Os rendimentos de aplicações financeiras serão computados na declaração e tributados quando recebidos por ocasião de resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação.
Lembrando que a norma inclui no conceito de “rendimentos” não apenas a remuneração decorrente das aplicações, como também os ganhos com:
- variação cambial,
- juros,
- prêmios,
- comissões,
- ágio,
- deságio,
- participações nos lucros,
- dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
2. Entidades controladas no exterior
As novas regras estipulam que, a partir do exercício fiscal de 2024, serão automaticamente tributados, em 31 de dezembro de cada ano, os lucros apurados pelas seguintes entidades controladas no exterior, não mais se aplicando a sistemática do carnê-leão:
Sociedades e demais entidades no exterior, com ou sem personalidade jurídica, em que a pessoa física detenha: |
Controladas enquadradas em uma ou mais das seguintes hipóteses: |
|
|
Segundo o regime, os lucros serão apurados, independentemente de sua distribuição, de forma individualizada, em balanço anual da controlada no exterior. Os rendimentos deverão ser convertidos em moeda nacional pela cotação de fechamento do dólar americano para o último dia útil de dezembro.
Os lucros incluídos na declaração anual serão considerados custo de aquisição adicional do investimento e não serão novamente tributados quando distribuídos para a pessoa física controladora.
Lembrando que os lucros auferidos até 31 de dezembro de 2023 apenas serão tributados na ocasião de sua disponibilização e que há possibilidade de compensação para prejuízos incorridos a partir do ano-calendário 2024.
3. Trusts
Visando conceder maior transparência a tal instituto, bens e direitos de trusts no exterior devem ser parte integrante da ficha de Bens e Direitos da declaração de imposto de renda do instituidor e seus rendimentos serão tributados de acordo com as regras da MP 1.171/2023. A transmissão dos bens aos beneficiários será considerada como doação ou sucessão causa mortis, a depender do que ocorrer primeiro.
A MP dispõe que os ativos serão considerados distribuídos para os beneficiários quando:
- houver sua efetiva distribuição, caso em que será tributada como doação; ou
- quando houver a morte de instituidor titular (settlor), caso em que será tributada como transmissão causa mortis.
A partir de 2024, rendimentos e ganhos de capital relativos a bens e direitos objeto do trust serão considerados auferidos pelo titular de tais ativos na respectiva data e tributados pelo IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular.
Outras disposições
Pessoas físicas residentes no Brasil poderão atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na declaração para o valor de mercado desses ativos em 31 de dezembro de 2022. No caso, a diferença para o custo de aquisição ficará sujeita ao IRPF à alíquota de 10% e o contribuinte deverá recolher o imposto até 30 de novembro de 2023.
Em linhas gerais, tal opção se aplica a aplicações financeiras, bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e participações em entidades controladas.
No caso de controladas no exterior, a pessoa física que tiver optado pela atualização até 31 de dezembro de 2022 poderá, separadamente, atualizar o valor de mercado para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, recolhendo o IRPF pela alíquota de 10% até 31 de maio de 2024.
Vigência
Cabe lembrar que, embora as Medidas Provisórias tenham vigência imediata, seus efeitos, via de regra, duram apenas 60 dias, sendo prorrogáveis por igual período.
Para que se torne definitiva, a medida precisa ser convertida em lei pelas duas casas do Congresso Nacional, caso contrário suas disposições perderão eficácia.
Portanto, investidores devem realizar o planejamento tributário acompanhando a tramitação do processo de conversão da MP no Legislativo.
Otimização tributária para pessoas físicas e offshores
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Autor: Augusto Andrade, sócio da Domingues e Pinho Contadores.
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