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MP nº 889 traz mudanças no FGTS
Na edição extra do Diário Oficial do dia 24/07 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 889, que alterou a legislação do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), do PIS/Pasep (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público), e do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
As novas regras para a liberação do saque de valores de contas ativas e inativas do FGTS e do PIS/PASEP, trazidas pela MP, são medidas que visam uma melhora da economia e impacto positivo no PIB (Produto Interno Bruto).
Dentre outras alterações importantes promovidas por esta Medida Provisória, destacamos os seguintes pontos:
Saque Imediato
Pessoas com conta ativa ou inativa do FGTS poderão fazer um saque de até R$ 500,00 entre 09/2019 e 31/03/2020.
Os saques serão efetuados de acordo com cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal. Para quem tem conta poupança da Caixa, será feita automaticamente a transferência do FGTS para a conta do titular. Os correntistas que não desejarem sacar o valor deverão informar ao banco.
As retiradas poderão ser realizadas nas casas lotéricas para quem não for correntista da Caixa e pretende sacar valores inferiores a R$ 100,00. Já os que possuem Cartão do Cidadão poderão sacar nos caixas eletrônicos da Caixa. Nos demais casos, será necessária a ida uma agência da Caixa para a retirada.
Saque-aniversário
Com a MP nº 889 foi criada a modalidade de saque-aniversário dos valores existentes em contas ativas do FGTS. Os trabalhadores continuarão vinculados à modalidade saque-rescisão, mas poderão optar pelo saque-aniversário.
Com esta nova modalidade, os trabalhadores poderão retirar anualmente um percentual do saldo do FGTS no mês de seu aniversário, conforme a tabela presente no anexo da MP nº 889. Quanto maior o saldo do FGTS, maior será o valor permitido para saque.
A partir de 2020, o trabalhador precisará optar se pretende seguir nessa opção ou na modalidade saque-rescisão. Porém, cabe ressaltar que se optar pelo saque-aniversário, ou seja, por sacar anualmente uma parcela do FGTS, o trabalhador perde a possibilidade de receber o fundo em caso de da dispensa sem justa causa e rescisão por mútuo acordo.
A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. Mas se o trabalhador decidir voltar para o regime de saque-rescisão, será necessário aguardar o período de carência de 24 meses.
Observação: Na despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática de saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória de 40%.
Empréstimo
Na modalidade saque-aniversário será permito ao trabalhador alienar o saldo referente aos saques anuais a uma instituição financeira. Com isso, poderá obter um empréstimo de adiantamento do valor que tem a receber em parcelas anuais, com cobrança de juros. Contudo, essa nova linha de crédito ainda precisará ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.
Remuneração das contas de FGTS
A remuneração das contas de FGTS continuará rendendo 3% ao ano, mais a Taxa Referencial (TR), porém haverá distribuição integral dos resultados do fundo a todos os participantes (atualmente são repassados 50% desse montante).
Multas
A MP nº 889 indica que o empregador fica obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.
A multa aplicável aos empregadores por irregularidades na prestação destas informações relativas ao FGTS passa a ser de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado.
Para fins de apuração e lançamento, será considerado não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, sendo proibida a conversão de depósitos de FGTS em indenização compensatória.
A MP traz também a possibilidade do lançamento de oficio pela autoridade competente, tanto da obrigação principal quanto das obrigações acessórias, sempre que ocorrer a omissão, erro, fraude ou sonegação do FGTS.
PIS/Pasep
A MP nº 889 define que fica disponível a qualquer titular da conta individual do PIS/Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19/08/2019, sem previsão de prazo limite para retirada.
Em caso de falecimento do titular da conta do PIS/Pasep, dependentes e sucessores terão acesso ao recurso. No caso de sucessores, será possível realizar o saque mesmo que a partilha dos bens esteja em processo de inventário, bastando apresentar uma declaração atestando por escrito a autorização do saque e declarando não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.
FAT
Está previsto ato do Ministro da Economia disciplinando os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais, bem como as condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do fundo de amparo.
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