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MP nº 899 – Renegociação de débitos tributários com o Governo Federal
A Medida Provisória (MP) nº 899, publicada em 17/10/2019, estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores, ou as partes adversas, realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN).
A transação tributária seria um acordo em matéria fiscal entre o Fisco e o devedor, mediante concessões mútuas, com intuito em resolver um litígio e extinguir a dívida.
De acordo com a MP, a negociação seguirá requisitos cujos principais pontos listamos abaixo.
a) Débitos inscritos em Dívida Ativa
Abrangência:
1. Créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
2. Dívida Ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
3. No que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal (PGF) e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União (PGU), nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469/1997;
Descontos: Até 50%, chegando a 70% para pessoas naturais e micro ou empresas de pequeno porte. As reduções ocorrem sobre os encargos, não atingindo o valor do principal.
Pagamento: Até 84 meses, chegando a 100 meses para pessoas naturais e micro ou empresa de pequeno porte.
Modalidades:
1. Proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
2. Adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
3. Adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
b) Adesão no Contencioso Tributário
Abrangência: Será proposta aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da PGFN e da RFB. A proposta de transação e a eventual adesão não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes, e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
Descontos: Este item será definido conforme as concessões entre o Fisco e os devedores, caso a caso. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sites dos respectivos órgãos na internet, mediante edital, que definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas.
Exigências:
1. Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015;
2. Requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105/2015; e
3. Desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.
Cabe ressaltar que a MP nº 899 será regulamentada pela PGFN, nos casos de transação da Dívida Ativa, e pelo Ministro da Economia, com relação ao contencioso tributário. Além disso, o Congresso Nacional deverá converter a MP em lei dentro do prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, sendo possível a alteração das regras analisadas acima durante esse processo.
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