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11/03/2019DESTAQUE
MP proíbe a cobrança de contribuição sindical sem autorização do empregado
Na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 01/03/2019, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 873, que altera os artigos 545, 578, 579 e 582 e inclui o artigo 579-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943, para dispor sobre a forma de cobrança da contribuição sindical, reafirmando o aspecto facultativo do recolhimento e enfatizando a necessidade de autorização do empregado.
Por trazer importantes alterações sobre as contribuições sindicais, listamos abaixo as mais significativas, com base na nova redação dos referidos artigos da CLT:
a) Ampliação do conceito de contribuição sindical, incluindo qualquer contribuição independente de sua nomenclatura - sindical, assistencial, confederativa, negocial, mensalidade sindical ou qualquer outra que o sindicato denominar.
b) Necessidade de autorização prévia, escrita, voluntária e individual do empregado, sendo nula a cláusula presente em convenção ou acordo coletivo que determine a sua obrigatoriedade, ainda que aprovada em assembleia pelo sindicato da categoria, para que ocorra o pagamento da contribuição sindical.
c) Proibição para a autorização tácita ou a substituição dos requisitos legais (autorização individual prévia e expressa) por regras de requerimento de oposição. Isto acontecia em regra pela omissão do empregado, ou a necessidade de carta de oposição, assim, agora somente contribuirão os empregados que autorizarem voluntariamente, de forma expressa e individual, independentemente de qualquer previsão em clausula normativa.
d) Permissão de cobrança de contribuições confederativas, mensalidades sindicais e aquelas estabelecidas por estatuto do sindicato e negociações coletivas, somente para os filiados aos sindicatos. Como já havia a jurisprudência consolidada sobre o assunto, tanto na sumula vinculante nº 40 do STF, quanto no Precedente Normativo nº 119 de TST, o texto da MP serviu para trazer maior segurança jurídica ao positivar este tema na CLT.
e) Recolhimento da contribuição sindical através de boleto bancário, ou equivalente eletrônico, encaminhado diretamente à residência do empregado que autorizar o desconto, ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Deixando de acontecer o desconto em folha pelo empregador.
f) Fixação dos parâmetros de cálculo da contribuição sindical, com o esclarecimento do que seria considerado como "um dia de trabalho", afastando dúvidas quanto ao valor a ser recolhido.
Ressaltando, portanto, que os empregadores não deverão efetuar quaisquer descontos a título de contribuição sindical em folha de pagamento a partir da competência de março/2019, conforme determina a Medida Provisória nº 873, alínea “e” acima.
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