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04/09/2017ARTIGOS
Mudanças na regra para informação do beneficiário final no CNPJ
A Receita Federal do Brasil, através da publicação da Instrução Normativa (IN) nº 1.729/2017 no Diário Oficial da União de 15/08/2017, alterou sua legislação que trata do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com relação às regras de fornecimento da informação de beneficiário final.
Foi alterada a IN nº 1.634/2016, que havia promovido mudanças significativas no CNPJ como a definição de quais as entidades estão obrigadas a realizar o cadastro, além de estabelecer aquelas que estarão obrigadas a prestar informações sobre seus representantes e sobre sua cadeia de participação societária, de forma a se identificar os beneficiários finais das atividades exercidas pela pessoa jurídica.
Vale destacar que a norma trata o beneficiário final como sendo “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida” ou “a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade”.
As alterações realizadas
Podemos listar as mudanças abaixo, dentre outras trazidas pela IN nº 1.729/2017:
1) As informações cadastrais relativas às entidades domiciliadas no exterior devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais. Porém, passaram a serem exceções dessa regra:
1.1) os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
1.2) os veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior: cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100, desde que nenhum destes possua influência significativa; cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM; que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa.
2) Para as entidades domiciliadas no exterior, o preenchimento das informações cadastrais deve abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA), e será realizado na forma prevista nos artigos 19 a 21 da IN nº 1.634/2016.
3) As entidades estrangeiras a que se referem o § 2º do art. 19 , o art. 20 e o art. 21 da IN nº 1.634/2016 devem informar, em até 90 dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais no Coleta Web, caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final.
4) A inscrição no CNPJ das demais entidades domiciliadas no exterior, não enquadradas nos artigos 19 e 20, ocorre na forma disciplinada nos artigos 14 a 16, com o cumprimento do disposto no § 2º do art. 20 e com indicação de seus beneficiários finais nos termos do art. 8º, todos da IN nº 1.634/2016, devendo, ainda, observar que o endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado. Além disso, a solicitação de inscrição deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI e a indicação dos beneficiários finais poderá ser feita em até 90 dias a partir da data da inscrição.
5) Impedimento de inscrição no CNPJ caso o integrante do QSA da entidade:
5.1) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior não obrigada à inscrição no CNPJ, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula;
5.2) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF, salvo se for estrangeira não obrigada à
inscrição no CPF, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula.
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