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29/09/2020ARTIGO
Mudanças no ISS sobre serviços de plano de saúde, administração de fundos e de arrendamento mercantil
Foi publicada em 24/09/2020, a Lei Complementar 175/2020, que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelo município onde está o tomador do serviço (destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem), com o objetivo de se beneficiar municípios menores que não têm a presença de grandes empresas.
Cabe ressaltar que a medida atinge o ISS incidente nas seguintes atividades:
a) planos de saúde e de assistência médica;
b) planos de assistência médica veterinária;
c) administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito; e
d) arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens.
A nova regra de partilha da arrecadação do ISSQN será iniciada em Janeiro/2021 e aplicada de forma gradual até 2023, nos percentuais definidos na lei, entre o município onde se localiza o prestador e o município onde está o tomador dos serviços. A partir de 2023, o ISS será recolhido integralmente ao município onde esteja domiciliado o tomador dos serviços.
A LC 175/2020 busca sanear as regras trazidas pela Lei Complementar n° 157/2016, que, apesar de trazer disposições similares sobre o local de recolhimento do tributo sobre esses serviços, teve seus efeitos suspensos pelo STF em março de 2018.
O ISS será apurado pelo prestador do serviço até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço, e deverá ser declarado por meio de um sistema eletrônico unificado para todo o país, que será desenvolvido seguindo as orientações do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ora instituído para regular a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória.
Regra de transição
O produto da arrecadação do ISS relativo aos serviços mencionados, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da LC 175/2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o município do local do estabelecimento prestador e o município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
a) relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% do produto da arrecadação pertencerão ao município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% ao município do domicílio do tomador;
b) relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% do produto da arrecadação pertencerão ao município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% ao município do domicílio do tomador;
c) relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% do produto da arrecadação pertencerão ao município do domicílio do tomador.
A referida Lei Complementar já está em vigor e produzirá efeitos a partir de 2021, todavia outras ações e atos legislativos ainda se fazem necessários de publicação para que tal dispositivo legal seja efetivamente possível de ser operacionalizado pelos contribuintes do ISSQN.
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