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14/07/2021OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Multinacionais devem se preparar para apresentação da Declaração País-a-País
Negócios que integram um grupo internacional precisam estar atentos à obrigatoriedade de apresentação da Declaração País-a-País à Receita Federal
A Declaração País-a-País (DPP) é parte do projeto BEPS – Base Erosion and Profit Shifting, voltado ao combate da fuga de capitais para paraísos fiscais e da evasão fiscal. Mais do que o atendimento à legislação brasileira, por meio dessa exigência também são atendidos acordos e tratados internacionais de colaboração entre países sobre questões da esfera tributária.
Embora venha sendo exigida pela Receita Federal do Brasil há alguns anos, a declaração ainda é alvo de dúvida de grande parte dos contribuintes. Mas é necessário se atentar à essa obrigatoriedade anual, uma vez que há penalidades por falhas no cumprimento.
Declaração País-a-País: o que é?
Essa é uma obrigação acessória anual por meio da qual grupos multinacionais devem apresentar à administração tributária da jurisdição de residência informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.
A Declaração País-a-País foi instituída pela Instrução Normativa RFB Nº 1681/2016, que também definiu que sua apresentação está atrelada à entrega anual da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Todas as multinacionais estão obrigadas a apresentação da Declaração País-a-País?
Não. A seguir estão relacionadas as situações de obrigatoriedade e dispensa:
Obrigatoriedade
A obrigação recai sobre a entidade residente no Brasil para fins tributários que seja a controladora final de um grupo multinacional.
Mesmo não sendo controladora final, ainda há obrigatoriedade nos casos:
- o controlador final do grupo multinacional não é obrigado a entregar a DPP em sua jurisdição de residência;
- a jurisdição de residência do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o Brasil até o prazo final de entrega; ou
- tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência do controlador final que tenha sido notificada pela Receita Federal do Brasil à entidade integrante residente no Brasil.
Dispensa
Estão dispensadas da entrega da Declaração País-a-País as entidades residentes no Brasil cuja receita consolidada do grupo multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja menor que:
- R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais), se o controlador final for residente no Brasil para fins tributários; ou
- € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), ou o equivalente convertido pela cotação de 31/12 para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final.
Vale destacar que as entidades integrantes residentes no Brasil devem informar à Receita Federal que se enquadram na situação de dispensa. A devida justificativa deve ser feita no Bloco W da ECF.
Qual o prazo de apresentação da DPP?
Uma vez que integra a ECF, a Declaração País-a-País segue o calendário de envio dessa escrituração. Portanto, a DPP deve ser entregue anualmente até o último dia útil de julho do ano subsequente à ocorrência das operações.
Cabe lembrar que, no ano passado e neste ano, de forma excepcional, em decorrência da pandemia de coronavírus, o prazo da ECF foi postergado para o último dia útil de setembro. Portanto, a data-limite para entrega da obrigação em 2021 é 30 de setembro*.
Quais as consequências do descumprimento?
Ao descumprir as obrigações relacionadas à DPP, apresentar dados incorretos ou omitir informações, a empresa fica exposta ao risco de ser convocada a prestar esclarecimentos à autoridade fiscal e sujeita a multas:
a) por apresentação extemporânea:
- R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, se estiver em início de atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado lucro presumido; ou
- R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, nas demais situações;
b) por não atender à intimação da RFB para cumprir obrigação relacionada a DPP ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário; e
c) pela omissão de informação relativa a DPP ou fornecimento de informação inexata ou incompleta: 3%, não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incompleto.
Observação: A multa por apresentação extemporânea será reduzida à metade quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício por parte da RFB.
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*Artigo atualizado em: 16/07/2021
Autora: Marluci Azevedo, sócia na Domingues e Pinho Contadores.
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