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26/10/2017ARTIGOS
Município do Rio de Janeiro promove alterações na legislação do ISSQN
No dia 16/10/2017 foram publicadas leis que trouxeram mudanças no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. São elas: Leis nº 6.262, 6.263 e 6.264.
Segue resumo com as principais alterações:
Lei 6.262/2017
Altera o item 21 da lista de serviços presente no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, que trata da alíquota do ISS incidente sobre os serviços de logística relacionados à exploração e exploração de petróleo e gás natural, permanecendo para essa hipótese a alíquota de 3%.
Além disso, houve a inclusão do item 22, que estabelece a alíquota de 2% para os serviços de implementação, intervenção e interligação de poços marítimos relacionados à exploração e exploração de petróleo e gás natural, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores sejam localizados nos Bairros de Acari, Barros Filho, Cordovil, Costa Barros, Jardim América, Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna e Vigário Geral.
Vigência: a partir da publicação da lei.
Lei 6.263/2017
Através desta lei, as alterações promovidas na Lei Complementar nº 116/2003, através da Lei Complementar nº 157/2016, são incorporadas ao Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
As mudanças tratam de:
I) Inclusão de novos serviços sujeitos ao ISSQN (itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05):
Item 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485/2011);
Item 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
Item 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
Item 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal;
Item 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);
Item 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
II) Alteração na redação de serviços já constantes na lista (itens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, 25.02);
III) Fixação de alíquota para os serviços dos itens 3 e 23, sujeitos à alíquota genérica do ISSQN:
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita), bem como os serviços concernentes à sua concepção, redação e produção; e
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485/2011), previstos no subitem 1.09 da lista do art. 8º.
IV) Inclusão de serviços nas hipóteses em que o pagamento do imposto será devido ao Município do Rio de Janeiro.
Vigência: a partir de 14/01/2018.
Lei 6.264/2017
Determina alíquota específica e benefícios condicionados para pagamento de débitos do ISSQN quando ocorrer prestação de serviços mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos por Empresas de Aquisição de Dados (EAD), na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ou agência reguladora que a substitua.
Os débitos serão os decorrentes de fatos geradores anteriores à data de publicação da Lei em fundamento, inscritos ou não em dívida ativa, e poderão ser quitados com os seguintes benefícios:
I) No caso de pagamento integral único do saldo restante:
desconto de 60% no Imposto; e
desconto de 80% dos acréscimos moratórios e multas.
II) no caso de pagamento integral em até 12 parcelas mensais consecutivas:
desconto de 60% do Imposto; e
50% dos acréscimos moratórios e multas.
Vale ressaltar que os referidos benefícios serão cancelados de ofício, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, se houver atraso no pagamento integral único, no pagamento integral da primeira parcela ou interrupção do parcelamento, conforme estabelecido na legislação específica sobre parcelamento de ISS.
Para o cumprimento desta Lei ainda serão publicados outros atos normativos, de forma a procedimentá-la.
Vigência: a partir da publicação da lei.
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