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28/03/2019ARTIGO
Não perca o novo prazo para inclusão do beneficiário final no CNPJ
Conforme informamos anteriormente, a Receita Federal do Brasil postergou o prazo para que as empresas informem o beneficiário final no seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Vale dizer que desde julho de 2017, além das entidades domiciliadas no exterior, também as entidades nacionais estão obrigadas a prestar informações sobre seus beneficiários finais por meio do Coletor Nacional por ocasião da inscrição no CNPJ. A Instrução Normativa 1634/2017 revogada em 28/12/2018, estabelecia a data limite de 31 de dezembro de 2018 para atualização dos cadastros com a informação do beneficiário final pelas entidades inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, que ocorreu em 28/12/2018, o prazo para quem não prestou a informação até dezembro de 2018 passou para dia 26/06/2019 (180 dias a contar da publicação da norma atual).
Apesar de parecer um prazo distante, as empresas devem dar atenção a esta obrigatoriedade, tendo em vista que as empresas, principalmente as multinacionais, encontram dificuldade em apresentar toda a sua cadeia de participação societária até alcançar as pessoas físicas caracterizadas como beneficiárias finais.
Cabe ressaltar que o não preenchimento das informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado, ou a falta de apresentação dos documentos necessários, acarretará na suspensão da inscrição no CNPJ, impedindo também a realização de transações bancárias, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
Definição de beneficiário final
De acordo com a legislação, beneficiário final é a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou em nome da qual uma transação é conduzida.
A pessoa natural ter influência significativa entende-se por:
- possuir mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente;
- ou direta ou indiretamente, deter ou exercer a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
Importante ressaltar que esta analise não se restringe somente ao quadro societário da entidade, deve ser observado também todo o grupo econômico a que pertence, uma vez que o beneficiário final pode ter influência indireta.
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