BEPS exige adequação das empresas ao cenário tributário internacional
21/05/2018Domingues e Pinho Contadores apoia a Fundação Gol de Letra
24/05/2018DESTAQUES
Novas normas de fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais são editadas
A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) fixou os procedimentos para a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, através da publicação da Instrução Normativa SIT nº 144/2018 em 21/05/2018.
A nova legislação indica que cabe à SIT definir as atividades e os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados à verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das contribuições sociais e da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço, devendo ser respeitados os seguintes pontos:
- O período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a última competência exigível, definida por ocasião do início da ação fiscal.
- Se a ação fiscal se estender por mais de 3 (três) meses, a última competência exigível será aquela exigível no momento do encerramento da ação fiscal.
- Se durante a ação fiscal o Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) constatar indício de débito não notificado, a fiscalização deve retroagir a outros períodos, para fins de levantamento de débito.
- Na fiscalização na modalidade indireta, o período mínimo a ser fiscalizado pode ter como início a competência mais antiga com indício de débito apurado nos sistemas informatizados, limitando a competência final à existência de documentos ou de informações nas bases de dados disponibilizadas à fiscalização.
- Na modalidade dirigida, a competência final poderá ser limitada à existência de documentos ou de informações nas bases de dados disponibilizadas à fiscalização.
Ainda, consideram-se de natureza salarial para fins da fiscalização do FGTS e das contribuições sociais, entre outras, as seguintes parcelas:
a) O salário-base, inclusive as prestações in natura;
b) As horas extras;
c) Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e do trabalho noturno;
d) O adicional por tempo de serviço;
e) As diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
f) A ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de 50% da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
g) As gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança, antes de 11/11/2017;
h) O valor não o pago a título de aviso-prévio indenizado, nos casos da extinção de contrato de trabalho por acordo, previsto no art. 484-A da CLT;
i) O valor a título de quebra de caixa;
j) O valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT, originados antes de 11/11/2017;
k) Prêmios concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11/11/2017; e
l) Abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11/112017.
Observação: A data de 11/11/2017 é utilizada por ser o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Como a DPC pode ajudar sua empresa?
A Domingues e Pinho Contadores possui equipe especializada pronta para assessorar sua empresa.
Entre em contato através do e-mail dpc@dpc.com.br
Veja mais
Assine nossa newsletter:
Se interessou?
Entre em contato conosco para que possamos entender seu caso e oferecer a melhor solução para você e sua empresa.
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 311, 4º e 10º andar - Centro
CEP 20040-903 | Tel: +55 (21) 3231-3700
São Paulo
Rua do Paraíso 45, 4º andar - Paraíso
CEP 04103-000 | Tel: +55 (11) 3330-3330
Macaé
Rua Teixeira de Gouveia 989, sala 302 - Centro
CEP 27910-110 | Tel: +55 (22) 2773-3318