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25/05/2017DESTAQUES
Novas regras da DCTF e opção pelo regime de competência para PJ inativas
Foi publicada hoje, 23/05/2017, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1708/2017, que altera a Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015 (que dispõe sobre DCTF) e a Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 (que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio).
Podemos destacar as seguintes mudanças relacionadas ao envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF):
Dispensa da utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas;
Prorrogação para até 21/07/2017, do prazo para apresentação da DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017, pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar;
O prazo de até 21/07/2017, para que os sócios ostensivos de Sociedade em Conta de Participação (SCP), inscritas no CNPJ como estabelecimento matriz, retifiquem as DCTF referentes aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, para inclusão das informações relativas à SCP.
Cabe ressaltar que o prazo de apresentação das DCTF pelas pessoas jurídicas e entidades que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.
Com relação ao tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio, a alteração versa sobre a possibilidade de a pessoa jurídica inativa optar pelo regime de competência no mês em que retornar à atividade.
A equipe da área tributária da Domingues e Pinho poderá ajudar na entrega da DCTF de sua empresa. O contato poderá ser através do e-mail dpc@dpc.com.br.
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