Novas regras do Banco Central e CVM beneficiam investidores não residentes no Brasil
Entre os principais pontos, medidas simplificam o ambiente de investimentos para pessoas que se mudaram para o exterior, mas desejam continuar investindo no Brasil
A publicação da
Resolução Conjunta nº 13/2024, pelo Banco Central e CVM, traz alterações importantes que merecem a atenção de investidores não residentes interessados em manter aplicações no Brasil. As novas regras entraram em vigor em 1º de janeiro de 2025.
O normativo regulamenta os fluxos, os estoques, o registro do investidor e a prestação de informações relativos a investimento no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários, inclusive por meio do mecanismo de Depositary Receipts.
Com a mudança, a manutenção de investimentos financeiros no ambiente brasileiro por parte de não residentes fiscais se torna mais atrativa. Conforme as regras anteriores, a saída definitiva do país trazia uma série de impactos para o investidor.
Entenda a seguir pontos relevantes da nova legislação, que também inclui aspectos voltados para pessoas jurídicas investidoras:
Dispensa de representantes e registro na CVM
As novas regras dispensam a constituição de representantes e registro de investidor na CVM em determinados casos, simplificando os procedimentos:
Investidor não residente (INR)
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Aplicação de recursos próprios mantidos em conta corrente ou conta de pagamento em R$ no país titulada pelo próprio INR
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Ativo financeiro
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Valor mobiliário
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Pessoa natural
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Dispensa de representante
Dispensa Registro CVM
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Dispensa de representante
Dispensa Registro CVM
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Pessoa jurídica
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Dispensa de representante
Dispensa Registro CVM
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Requer representante
Requer Registro CVM
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Fim do registro RDE-Portfolio
No mesmo intuito de simplificação, a norma dispensa de atualização os registros no Banco Central realizados por meio do RDE-Portfolio. Esses registros permanecerão disponíveis para consulta pelo período de um ano após a entrada em vigor da resolução.
Obrigação de guarda de comprovantes
Foi ampliado para dez anos o prazo mínimo de guarda de documentação comprobatória, tais como: controle individualizado dos ingressos e das remessas realizadas, comprovantes do cumprimento das obrigações contratuais e de movimentação de recursos e documentação das partes envolvidas na operação.
Mudança na condição de residência
O investidor deve informar à instituição de seu relacionamento quando houver a alteração de sua condição de residente para não residente e vice-versa, devendo passar a cumprir as exigências previstas para a nova condição. Um ponto importante e que traz segurança para o investidor é que será possível manter os investimentos conforme as condições estabelecidas, ainda que haja mudança na residência fiscal.
Conta para investimento
Até 31 de dezembro de 2024, não residentes fiscais brasileiros tinham dois tipos de contas disponíveis para manutenção de recursos no país, conforme a modalidade de investimento: Conta de Não Residente (CNR) e a chamada “Conta 4.373”. De agora em diante, pode ser utilizada uma única CNR para essa finalidade.
Suporte à pessoa física
A Domingues e Pinho Contadores possui um núcleo exclusivo para atendimento à pessoa física, auxiliando na apuração de impostos e no cumprimento de todas as exigências declaratórias junto aos órgãos fiscalizadores, entre elas a Declaração de Saída Definitiva do País. Conte com esse apoio para assegurar a conformidade:
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