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16/05/2022DESTAQUE
Novas regras na contratação de mulheres, jovens aprendizes e pais de crianças em idade pré-escolar
Empresas devem estar atentas às mudanças que afetam a contratação e a rotina
No dia 5 de maio, o governo publicou um conjunto de medidas trabalhistas que trazem novas regras na contratação de mulheres, jovens aprendizes e pais de crianças em idade pré-escolar.
São dois atos:
Medida Provisória nº 1.116/2022 |
Decreto nº 11.061/2022 |
Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, altera pontos da CLT e do Programa Empresa Cidadã, de prorrogação das licenças maternidade e paternidade. |
Altera diversos pontos relacionados à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional. |
As normas previstas na MP nº 1.116/2022 já produzem efeitos desde a data de sua publicação, porém precisam ser aprovadas pelas Casas do Congresso Nacional em até 120 dias, caso contrário perderão sua eficácia. Já quanto ao Decreto nº 11.061/2022 , a maioria de suas normas produz efeitos imediatamente, porém algumas serão eficazes apenas 60 dias após a data da publicação.
Apoio à parentalidade e flexibilizações
Reembolso-creche
Os empregadores poderão adotar o benefício do reembolso-creche, a ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre 4 meses e 5 anos de idade, ficando tais empresas desobrigadas a instalar local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas lactantes.
Vale lembrar que os valores pagos a título do referido benefício não possuem natureza salarial nem constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, não podendo, tampouco, configurar-se como rendimento tributável dos empregados.
Liberação do FGTS para pagamento de creches
A MP também prevê a liberação de valores do FGTS para auxílio nas despesas com a creche, bem como a manutenção ou a subvenção de instituições de educação infantil pelos Serviços Sociais.
Flexibilização
A Medida Provisória prevê diversas alterações no regime de contratação de pais e mães de crianças em idade pré-escolar. Poderão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas:
- Teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados;
- Regime de tempo parcial;
- Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
- Jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso (12 x 36), quando a atividade permitir;
- Antecipação de férias individuais;
- Horário de entrada e de saída flexíveis.
As medidas deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Regime especial de compensação de banco de horas
Diante de eventual rescisão contratual de empregado em regime de banco de horas, as horas acumuladas não compensadas em seu favor serão pagas juntamente com as verbas rescisórias. Se as horas forem em favor do empregador, poderão ser descontadas das verbas rescisórias devidas ao obreiro.
Férias antecipadas
Empregados que não tiverem ainda cumprido o seu período aquisitivo também poderão requerer a antecipação de férias individuais durante o primeiro ano contado do nascimento do filho ou enteado ou da realização de adoção ou guarda judicial.
Ao empregador será facultado pagar o terço constitucional das férias antecipadas até a data em que é devido o 13º salário. Já o pagamento da remuneração a elas referente será devido até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Faltas justificadas
O empregado também poderá se ausentar pelo tempo necessário para acompanhamento da esposa ou companheira em até 6 consultas ou exames médicos durante a gravidez.
Além disso, também foi incluído na CLT o prazo de 5 dias de ausência a título de licença-paternidade, algo que já era previsto constitucionalmente, mas sem igual correspondência na legislação trabalhista, que antes estipulava um prazo de apenas 1 dia.
Suspensão do contrato de trabalho para acompanhamento dos filhos
Os empregadores também poderão suspender o contrato de trabalho dos homens cujas companheiras tenham encerrado o período da licença-maternidade, para que estes possam apoiá-las em seu retorno ao trabalho realizando o acompanhamento do desenvolvimento dos filhos pequenos.
A suspensão deve ser formalizada mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, e o empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional e poderá receber do empregador ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
Prorrogação da licença-maternidade
Também houve alterações no programa Empresa Cidadã, com significativas mudanças na prorrogação da licença-maternidade. Agora, será permitido que empregada e empregado requerentes do auxílio compartilhem da mesma prorrogação de 60 dias da licença (além dos 120 dias iniciais), bem como será autorizado que a empresa participante do programa realize a substituição do período prorrogado pela redução da jornada de trabalho em 50% por 120 dias, mediante acordo individual.
Incentivos à empregabilidade da mulher
A Medida Provisória traz também alterações visando estimular a empregabilidade das mulheres mediante o reconhecimento das boas práticas de empregadores que promovam a igualdade entre os gêneros, com estímulo especial à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres, priorizando as vítimas de violência doméstica.
Suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional
Empregadores poderão suspender o contrato de trabalho das empregadas, para que estas participem em curso ou programa de qualificação profissional voltado a áreas estratégicas ou com baixa participação feminina.
Bolsa, ajuda compensatória e saque do FGTS
As trabalhadoras farão jus à bolsa de qualificação profissional a ser custeada pelo empregador, que também poderá lhes conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. Elas poderão, ainda, sacar os valores da conta individual do FGTS para investir em sua ascensão na carreira.
Incentivo à contratação de adolescentes e jovens
Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes
Foi instituído o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, com o foco de incluir mais jovens no mercado de trabalho e atender àqueles que estão em situação vulnerabilidade, sobretudo os beneficiários do Auxílio Brasil.
A adesão ao Projeto será facultativa aos empregadores, oferecendo incentivos àqueles que ampliarem o acesso dos jovens ao mercado de trabalho e efetivarem sua contratação por prazo indeterminado após a conclusão do programa de aprendizagem.
Nesta senda, setores econômicos com baixa taxa de contratação de aprendizes estarão sujeitos a procedimento especial de fiscalização, com vistas à regularização progressiva da cota de aprendizagem profissional.
Mudanças no Programa Jovem Aprendiz
Para além das mudanças trazidas pela MP, o regime de contratação dos jovens aprendizes sofrerá importantes mudanças decorrentes do Decreto nº 11.061/2022, com vistas a promover o direito à profissionalização de adolescentes e jovens.
Nova jornada
Entre as principais mudanças, está a nova jornada para aprendizes que já concluíram o ensino médio. Agora, estes poderão cumprir o regime de 8 horas diárias e não apenas 6, conforme a previsão legal anterior.
Termo do contrato de aprendizagem
Foi aumentado o prazo máximo do contrato de aprendizagem, de dois para três anos, havendo ainda hipóteses excepcionais de extensão do contrato para até quatro anos, caso o aprendiz tenha sido contratado com 14 ou 15 anos de idade incompletos ou esteja em situação de vulnerabilidade econômica.
O limite de idade para contratação de jovens aprendizes permanece sendo de 24 anos, porém aqueles inscritos em programas de aprendizagem profissional para o desempenho de atividades vedadas a jovens menores de 21 anos poderão, excepcionalmente, exercer a atividade de aprendiz até os 29 anos.
Para os aprendizes portadores de deficiência, a lei continua não prevendo limite de prazo para o contrato.
Novas regras para cumprimento da cota de aprendizagem profissional
O percentual para cumprimento da cota de aprendizagem profissional não sofreu mudanças. Permanece o mínimo de 5% e máximo de 15% do número de empregados da empresa que desempenham função que demanda formação profissional.
Contudo, agora ficam excluídos da base de cálculo os empregados sob regime de trabalho intermitente e os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário. Já os aprendizes que forem efetivados permanecerão no cômputo para o cumprimento da cota em benefício da empresa pelo período máximo de 12 meses. Essa regra, contudo, só vale para contratos celebrados após 05 de maio deste ano.
Flexibilização das penalidades
As empresas que aderirem ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes já possuindo multa imposta em auto de infração lavrado anteriormente à sua adesão terão o valor da multa reduzido em 50%, desde que cumprida a cota mínima ao final do prazo concedido.
Já as empresas que possuírem processo administrativo em curso para a imposição da multa terão o referido processo suspenso durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da cota.
Para o empregador que não cumpre a cota de aprendizagem profissional, permanecerá a multa já prevista na CLT, no valor de R$ 3 mil por aprendiz não contratado.
Cotas de aprendizagem profissional
Ademais, as empresas aderentes que contem com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.
Salienta-se que, para o cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de adolescentes e jovens vulneráveis, entre os quais se incluem aqueles que:
- cumpram pena ou medida socioeducativa;
- tenham família beneficiária do Auxílio Brasil;
- estejam em regime de acolhimento institucional ou sob regime de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;
- sejam egressos do trabalho infantil; ou
- portem deficiência.
Essas empresas também não serão autuadas durante o prazo concedido para a regularização do cumprimento da referida cota.
Mudanças que produzirão efeitos 60 dias após a publicação do Decreto
A maioria das disposições do decreto que os empregadores devem observar surtem efeitos imediatamente, porém algumas produzirão efeitos 60 dias após a publicação:
Prorrogação do contrato de aprendizagem
O contrato de aprendizagem profissional, que antes não comportava prorrogação, agora poderá ser prorrogado por até quatro anos, caso o aprendiz permaneça em continuidade de itinerário formativo, o que poderá ocorrer pelo reconhecimento de cursos em educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional.
Realização de atividades nas entidades de formação técnico-profissional metódica
Os estabelecimentos contratantes cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas poderão, além das hipóteses de contratação de forma indireta, realizá-las nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica ou em entidades concedentes da experiência prática do aprendiz.
Média da quantidade de trabalhadores a compor a base da cota de aprendizagem
A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Gestão trabalhista em conformidade
O núcleo trabalhista e previdenciário da DPC mantém os empregadores orientados quanto às melhores práticas para gestão da força de trabalho, assegurando a conformidade com as regras vigentes. Conte com esse apoio: dpc@dpc.com.br.
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