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Legislação
O que a Lei nº 13.670/2018 alterou nos processos de compensação de tributos federais?
No dia 30/05/2018, foi publicada a Lei nº 13.670/2018 que trouxe relevantes alterações na legislação tributária para compensar a perda de arrecadação com a redução de tributos sobre o óleo diesel e seus derivados.
Além disso, no mesmo ato legal foram inseridas novas regras para a compensação, e com isso alguns créditos tributários não poderão ser utilizados pelas empresas. Diante do grande impacto destas mudanças na rotina das empresas, a DPC elaborou o resumo a seguir:
1) Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega de Per/DComp:
- o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva (conforme nova redação dada ao art. 74, § 3º, V, Lei nº 9.430/1996);
- o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva (conforme nova redação dada ao art. 74, § 3º, VI, Lei nº 9.430/1996);
- o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal (conforme nova redação dada ao art. 74, § 3º, VII, Lei nº 9.430/1996);
- os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade (conforme nova redação dada ao art. 74, § 3º, VIII, Lei nº 9.430/1996);
- os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996 (vide nova redação dada ao art. 74, § 3º, IX, Lei nº 9.430/1996).
2) O lançamento de ofício das diferenças apuradas se limitará à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (vide art. 18, § 6º, Lei nº 10.833/2003).
3) O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 11.457/2007 será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação (conforme nova redação do art. 26da Lei nº 11.457/2007).
4) A compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, de que trata o artigo 74 da Lei 9.430/96 (conforme a inclusão do art. 26-A na Lei nº 11.457/2007):
4.1) aplica-se à compensação das contribuições previdenciárias das empresas, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, bem como as contribuições instituídas a título de substituição e as devidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) efetuada pelo contribuinte que utilizar o eSocial, para apuração das referidas contribuições, observado que não poderão ser objeto da compensação:
4.1.1) o débito das contribuições das empresas, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, instituídas a título de substituição e as devidas a Terceiros:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial; e
4.1.2) o débito dos demais tributos administrados pela RFB:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições das empresas, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, instituídas a título de substituição e as devidas a Terceiros; e
b) com crédito das contribuições das empresas, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, instituídas a título de substituição e as devidas a Terceiros relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
4.2) não se aplica à compensação das contribuições das empresas, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, instituídas a título de substituição e as devidas a Terceiros efetuada pelos demais contribuintes que não utilizarem o eSocial; e
4.3) não se aplica ao Simples Doméstico.
Importante: A reoneração da folha entrará em vigor em 01/09/2018, porém o § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 não foi alterado ou revogado. Este dispositivo determina que, feita a opção pela desoneração no mês de janeiro de cada ano, ela será irretratável para todo o ano-calendário, só podendo ser alterada em janeiro do ano seguinte. Assim, a alteração do prazo de vigência da opção feita afrontaria a segurança jurídica. Por isso, as empresas atingidas pela reoneração poderão consultar seu jurídico para definir qual será a melhor estratégia a ser adotada.
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