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O que muda na jornada de trabalho com a reforma trabalhista?
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como lei da reforma trabalhista, trouxe muitas mudanças nas relações de trabalho. Dentre os pontos mais importantes, temos a alteração nas regras que tratam da jornada de trabalho, conforme abaixo:
Jornada de 12 X 36 (art. 59-A da CLT)
Com a reforma, fica facultado a empregadores e empregados o estabelecimento (via convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho) de jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, com exceção das empresas e entidades do setor de saúde.
Os trabalhadores da área de saúde poderão realizar acordo individual por escrito com o empregador para determinação desse tipo de jornada.
Vale ressaltar que o limite máximo de horas trabalhadas para as jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) permanece o mesmo.
Jornada parcial (art. 58-A, §§ 3º e 6º; 59, § 4º e 143, § 3º da CLT)
Foram estabelecidas duas opções para o trabalho em regime de tempo parcial:
a) A duração não excede a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou,
b) A duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais, pagas com 50% sobre o salário-hora normal. Com possibilidade da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
Intervalo intrajornada (art. 71, § 4º da CLT)
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica em pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Importante destacar que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.
Banco de horas (art. 59-B, parágrafo único da CLT)
Com a reforma, o banco de horas poderá ser firmado por acordo individual, diretamente entre empregador e empregado, com a compensação das horas podendo ser realizada no período máximo de 6 meses.
Continua valendo o banco de horas pactuado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, com compensação das horas em período máximo de 1 ano, e respeitando a soma das jornadas semanais (44 horas) e o limite máximo diário (10 horas).
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
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