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03/05/2019OPINIÃO DO ESPECIALISTA
PER/DCOMP Web: compensação e restituição de tributos federais - oportunidades à vista para as empresas
O artigo aborda o cenário atual e a promessa de compensação cruzada de impostos federais com a entrada em vigor do eSocial e DCTFWeb.
Existe uma relação nova das empresas com o Fisco, que promete, após passar esse período de adaptação e ajustes, facilitar, por exemplo, o acompanhamento dos créditos, a abertura de processos administrativos, ter respostas mais rápidas da Receita Federal, inclusive na hora da compensação cruzada de tributos federais. Por enquanto, a última é ainda uma promessa, mas que os contribuintes devem ficar de olho.
O contribuinte que tenha efetuado pagamento indevido ou a maior que o devido referente a tributos ou contribuições federais, que tenha créditos fiscais de Pis, Cofins e IPI, além de possuir saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou que tenha valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e não for possível sua dedução dos valores a pagar no mês de apuração, dentre outras situações, pode solicitar a restituição, ressarcimento, compensação ou reembolso de cada um desses tipos através de processo administrativo.
Atualmente, a compensação de impostos ou contribuições pode ser realizada por empresas que possuam créditos de tributos federais, com débitos da mesma natureza ou de natureza distinta, por exemplo:
- PIS e COFINS compensam entre si e demais tributos federais
- IRPJ e CSLL de empresas tributadas pelo Lucro Presumido, compensam entre si e demais tributos federais
- IRPJ e CSLL de empresas tributadas pelo Lucro Real Anual, compensam demais tributos federais
- IPI compensa entre si e demais tributos federais
- Atualmente o INSS só pode compensar a mesma natureza
Cabe ressaltar que o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, inclusive crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos.
No entanto, com a nova era SPED, a expectativa é que as empresas possam compensar débitos fazendários com créditos previdenciários, apurados após o início da entrega da DCTFWeb. Porém, com algumas ressalvas previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.810, publicada em 14 de junho de 2018.
Mas, antes, vamos entender como acontece ainda hoje.
PER/DCOMP x PER/DCOMP Web
Em janeiro de 2018, a Receita Federal passou a disponibilizar uma versão web do programa para o Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento (PER) e para a Declaração de Compensação (DCOMP), o PER/DCOMP Web. O sistema trouxe algumas facilidades, uma interface mais amigável, mas ainda apresenta algumas limitações. Até então, o pedido era realizado exclusivamente através do programa PER/DCOMP, executado localmente no computador do usuário.
Ambos os sistemas continuam a coexistir, pois algumas funcionalidades ainda não foram disponibilizadas no PER/DCOMP Web.
A abertura de processos nesses sistemas demanda conhecimento, organização e cautela. A depender da natureza da operação ou do tributo e do período, é preciso identificar o sistema adequado, o PER/DCOMP ou o mais recente, o PER/DCOMP Web. Por exemplo, atualmente a compensação de débitos previdenciários, importados automaticamente da DCTFWeb, deve ser precedida de pedido de restituição transmitido exclusivamente através do Programa PER/DCOMP. Pedidos de restituição de valores anteriores ao início da entrega da DCTFWeb e de alguns tributos fazendários ainda devem ser realizados através do PERD/COMP. E há ainda situações que podem ser realizadas por meio de ambos os sistemas como os pedidos de ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativos.
A tendência é que o sistema PER/DCOMP Web amplie suas possibilidades, tornando-se um sistema cada vez mais completo. O fato é que ele promove o cruzamento de dados de forma mais célere entre diversas obrigações, inclusive entre as mais recentes do SPED como eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb, identificando inconsistências nas informações automaticamente.
Prazo para solicitação da compensação de tributos
O prazo para realizar o pedido para restituição ou compensação de tributos é de 5(cinco) anos e caso deferido, o valor será corrigido com base na taxa Selic. Pedidos anteriores a esse prazo, mesmo que comprovado o direito serão indeferidos.
Qualquer tributo pago até os cinco anos anteriores pode ser restituído, recuperado ou utilizado para compensar outro pagamento, se o pedido for feito e estiver bem fundamentado. Após esse prazo, mesmo que exista o direito à compensação e o processo seja formalizado, o pedido não será deferido.
No caso da compensação cruzada entre tributos federais, o prazo será mais restrito, já que a Receita Federal tomará como base os dados transmitidos pela DCTFWeb. Portanto, mesmo que o Fisco libere a compensação cruzada, a empresa somente estará habilitada para usufruir dessa oportunidade a partir do momento em que aderiu ao eSocial e passou a transmitir a DCTFWeb.
Expectativas de compensação cruzada
O PER/DCOMP Web foi implementado pela Receita Federal com a expectativa de possibilitar a compensação cruzada entre tributos de naturezas fazendária e previdenciária. Como já exposto, esta compensação ainda não é possível e não há previsão de quando estará disponível, mas as empresas devem se preparar para aproveitar essa oportunidade tão logo ela se torne uma realidade.
De qualquer maneira, seja para restituição e declaração compensatória de saldo negativo de IRPJ e CSLL; créditos de PIS e Cofins ou IPI; ou a compensação ou restituição de débitos previdenciários, a Receita Federal só recepcionará tais processos após a transmissão das obrigações (ECF, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições, eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb, por exemplo) que demonstrem o direito creditório.
A compensação de débitos de contribuições previdenciárias com créditos dos demais tributos administrados pelo Fisco, nas hipóteses em que são cabíveis, trará um novo horizonte de possibilidades para as empresas. Portanto, manter o compliance contábil e tributário é fator determinante para que a empresa possa usufruir de possíveis compensações, restituições ou ressarcimentos, além de evitar multas e penalidades.
Leia também: Medidas para evitar multas e penalidades no SPED.
Análise das oportunidades
Por envolver diferentes áreas, contábil, fiscal e departamento pessoal, o risco de informações inconsistentes é alto. É necessário que a empresa reveja seus processos e promova a integração entre as áreas, com a adoção de sistemas adequados, inclusive para a revisão prévia dos registros antes da transmissão das obrigações.
É preciso avaliar o perfil tributário da empresa e traçar uma estratégia quanto à compensação ou restituição. Uma parcela das empresas não tem perspectiva de compensar possíveis créditos, por não possuir volume suficiente para isso. Por isso, optam pela restituição do valor. Por outro lado, quando o volume de créditos é expressivo, a opção é solicitar a compensação para quitar impostos e contribuições futuros.
Tais avaliações fazem parte também do procedimento de revisão fiscal, quando se realiza um diagnóstico completo do comportamento fiscal da empresa. Durante o levantamento, impostos e contribuições pagos em duplicidade e créditos podem vir a ser identificados nos últimos 5 (cinco) anos. Para corrigir erros nas apurações já transmitidas e respaldar o pedido de recuperação ou compensação, a retificação de declarações passadas pode ser necessária a fim de comprovar o direito ao crédito.
Leia mais em: O que a revisão fiscal pode fazer pela sua empresa?
Contar com especialistas é fundamental
O levantamento de créditos tributários faz parte da rotina de trabalho dos especialistas da DPC para os clientes que contratam os serviços de Contabilidade, Impostos e Departamento Pessoal, exceto nos casos em que a origem do crédito seja Saldo Negativo de IRPJ/CSLL.
Para os demais casos, nossos profissionais atuam por meio de consultoria, de forma pontual ou periódica, no levantamento de oportunidades de recuperação de créditos tributários, na revisão das alíquotas e bases de cálculo, no cruzamento das declarações, na análise da consistência dos dados, e na identificação de divergências e retificações necessárias.
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