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PGFN e Receita Federal regulamentam transações de dívidas
No dia 1º de agosto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que disciplinou as modalidades e condições de transação dos débitos com a União e com o FGTS e estabeleceu os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas.
Já em 12 de agosto, foi publicada a Portaria RFB nº 208/2022, regulamentando a transação de créditos tributários sob administração da Receita Federal.
Os critérios estabelecidos pelos dois órgãos são bem similares. Entre outras coisas, ambos vedam as transações que:
- reduzem em mais de 65% o total dos créditos transacionados;
- utilizem créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser adimplido; e
- concedem prazo de quitação superior a 120 meses.
Para alguns agentes, como pessoas naturais, MEIs e micro e pequenas empresas, foi permitida uma redução máxima de 70%, com prazo de quitação de até 145 meses.
Requerimentos ou propostas de transação com a PGFN e a Receita Federal deverão ser realizados pelos portais Regularize e e-CAC, respectivamente. Em qualquer caso, a transação abrange todas as inscrições elegíveis pelo devedor, sem possibilidade de adesão parcial.
Grande parte das novas normas já está em vigor. Porém, nas transações com a PGFN, terão efeito a partir de 1º de novembro deste ano as normas sobre transação individual simplificada e as que fixam parâmetros para aceitação da transação e aferição da recuperabilidade das dívidas. Já para a Receita Federal, as normas para transação individual simplificada começarão a valer somente a partir de 1º de janeiro de 2023.
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