Mudanças na emissão de CT-e no RJ e em SP
27/10/2017Receita Federal facilita a apresentação de documentos nas solicitações de serviços
03/11/2017OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Pontos importantes na área tributária em 2018
Acompanhar as mudanças tributárias no Brasil costuma ser um desafio para os empresários, diante da complexidade de nossas normas e suas sucessivas alterações. Para manter um guia dos assuntos que serão destaque em 2018, e auxiliar as empresas em suas rotinas, elaboramos a lista abaixo:
Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e que sofreu alterações com a Lei Complementar nº 155/2016. Parte destas alterações entrarão em vigor a partir de 01/01/2018, a saber:
I) Ampliação do limite de receita: de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e de R$ 60 mil para R$ 81 mil para Microempreendedores Individuais (MEI);
II) Alteração na forma de incidência da alíquota;
III) Diminuição do número de tabelas e de faixas de faturamento;
IV) Aumento de participantes que poderão optar pelo Simples Nacional;
V) Criação da figura do investidor-anjo;
VI) Criação de outros requisitos para ter acesso a linhas de créditos específicas.
eSocial
Instituído através do Decreto nº 8373/2014, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é o módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que irá unificar as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.
Sua implantação seguirá o cronograma abaixo:
I) A partir de 01/01/2018, a obrigatoriedade de utilização do eSocial Empresas será para os empregadores e contribuintes com faturamento apurado, no ano de 2016, superior a R$ 78 milhões.
II) A partir de 01/07/2018, a obrigatoriedade será estendida aos demais empregadores e contribuintes, independentemente do valor de faturamento anual.
EFD-Reinf
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701/2017, é um módulo integrante do SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.
O cronograma de implantação prevê a entrada da EFD-REINF, nos mesmos períodos e parâmetros do eSocial: janeiro e julho de 2018.
A EFD-Reinf substituirá a GFIP e a DIRF, quando da edição de atos legislativos específicos, em relação às informações tributárias que não estão contempladas no eSocial, tais como os serviços tomados e prestados por pessoas jurídicas, sobre os quais incidem retenção de contribuição previdenciária e/ou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Também, será informada a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que atualmente está contemplada no módulo EFD-Contribuições.
Bloco K
Este outro integrante do SPED faz parte da EFD ICMS-IPI, é a forma digital da escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, e se destina à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
O Ajuste Sinief nº 25/2016 trouxe o seguinte escalonamento de prazos para o Bloco K:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 01/01/2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 01/01/2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 01/01/2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 01/01/2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 01/01/2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II – 01/01/2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III – 01/01/2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
NF-e
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) também faz parte do Projeto SPED. Com a necessidade de aperfeiçoamento constante das validações do referido documento fiscal eletrônico, o leiaute da atual versão "3.10" migrará para a versão “4.00” e estará em ambiente de produção a partir de 06/11/2017, conforme NT 2016.002 Versão 1.31.
As empresas deverão ficar atentas para o prazo de desativação da versão “3.10”, prevista para 02/04/2018.
ICMS – Substituição Tributária
Os Estados precisarão realizar as adequações exigidas pelas regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 52/2017 e pelo Convênio ICMS 60/2017, e com isso as empresas também precisam ficar atentas.
Dentre outros pontos, haverá um aumento da utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que já vem sendo implantado pela cadeia produtiva de acordo com o calendário abaixo:
I – 01/07/2017, para a indústria e o importador;
II – 01/10/2017, para o atacadista;
II – 01/04/2018, para os demais segmentos econômicos.
ICMS – Partilha EC 87/2015
A Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015 apresentou uma significativa alteração no conceito e no cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto. A partir dela, as operações com consumidor final contribuinte ou não do imposto passaram a ter as mesmas alíquotas de ICMS aplicáveis, ou seja, não foram mais utilizadas as alíquotas internas da UF de origem nas operações com consumidor final não contribuinte, e sim as alíquotas interestaduais como em qualquer outra operação.
Também foi definida uma regra transitória para adequação dos caixas dos estados, sendo então o diferencial de alíquota partilhado entre os estados de origem e destino variando entre os anos de 2016 e 2019.
Para o ano de 2018 haverá a aplicação do percentual de partilha entre os Estados, no que se refere ao recolhimento do ICMS, da seguinte maneira:
- 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino;
- 20% (vinte por cento) para o Estado de origem.
Conte com bons profissionais
Não importa o ramo de atividade de sua empresa, é sempre necessário se aplicar bem as regras tributárias, considerando a enorme gama de obrigações a serem atendidas, seja em relação às implicações da modalidade tributária escolhida, às alíquotas aplicáveis, ou às declarações a serem entregues.
Sendo assim, busque sempre a consultoria de profissionais experientes e em sintonia com a realidade de sua empresa. Isso irá minimizar os riscos de autuações por falta de envio de declarações, erro nas informações prestadas ou no recolhimento de tributos, o que pode afetar diretamente os lucros e diminuir a viabilidade de seu negócio.
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