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Previdência - Alteradas regras sobre contribuições para empregos simultâneos
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.997/2020, alterou as regras para as situações de empregos simultâneos, dentre outros pontos.
Segunda a IN, a partir da competência março/2020, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:
a) Cada empregador informado na declaração apresentada pelo empregado com empregos simultâneos aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário de contribuição; e
b) Caso haja também remuneração decorrente de serviço prestado na condição de contribuinte individual, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, aplicam-se os procedimentos a seguir:
b.1) a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição de 20% ou 11%, conforme o caso;
b.2) ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição de 20% ou 11%, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.
Obs.: Cada fonte pagadora deverá informar a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras na GFIP, no eSocial e na EFD-Reinf, conforme o caso.
A IN RFB 1997/2020 traz também o novo modelo de declaração a ser apresentado pelo trabalhador com vínculos simultâneos:
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