Empresas devem iniciar a adequação ao eSocial o quanto antes
04/09/2017Mudanças na regra para informação do beneficiário final no CNPJ
04/09/2017ARTIGOS
Promovidas alterações no Repetro e legislação tributária da área de petróleo e gás natural
No dia 18/08/2017 foi publicado o Decreto 9.128 no Diário Oficial da União, alterando o Decreto 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. No mesmo dia, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 795, que, dentre outras questões, institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Os pontos a serem destacados em ambos as atos são:
Repetro
O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) teve sua vigência prorrogada até 31/12/2040.
Houve também a ampliação do alcance do Repetro, com a inclusão da importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.
Ressalta-se ainda que os bens admitidos no Repetro até 31 de dezembro de 2017 permanecem sujeitos, até o prazo final de concessão do regime, às regras vigentes anteriormente à data de publicação do Decreto 9128, podendo, opcionalmente e ente 01/01/2018 a 31/12/2018, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste último ato.
Com relação à MP 795, houve a criação de novo tratamento aduaneiro especial no âmbito do Repetro permitindo a importação definitiva de bens constantes de relação a ser publicada pela Receita Federal do Brasil, com a suspensão de 100% do pagamento dos tributos federais, cuja produção de efeitos dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2018 e somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos até 31/07/2022.
Deduções na apuração do Lucro Real e da base da CSLLPoderá ser realizada a dedução integral das importâncias aplicadas em cada período de apuração nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural, quando da determinação do Lucro Real (LR) e da base da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considerando os seguintes aspectos:
a) A despesa de exaustão decorrente de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural é dedutível na apuração do LR e da base de cálculo da CSLL;
b) Para fins de apuração do LR e da base de cálculo da CSLL, poderá ser considerada a exaustão acelerada dos ativos formados até 31/12/2022, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por 2,5;
c) A quota de exaustão acelerada será excluída do lucro líquido, e o total da exaustão acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo do ativo;d) A partir do período de apuração em que for atingido o limite do custo do ativo, o valor da exaustão normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
e) Quanto às máquinas, aos equipamentos e aos instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, a depreciação dedutível, para fins de determinação do LR e da base de cálculo da CSLL, deverá ser realizada de acordo com as taxas publicadas periodicamente pela Receita Federal do Brasil (RFB), para cada espécie de bem, em condições normais ou médias. Entretanto, fica assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação, desde que faça prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente da publicada pela RFB.
Contratos de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de prestação de serviço
Nos casos em que ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço, relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, deve-se notar que a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação, sobre o valor total dos contratos, dos seguintes percentuais:
a) 85%, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
b) 80%, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; ed) 65%, quanto aos demais tipos de embarcações.
c) 65%, quanto aos demais tipos de embarcações.
A partir de 01/01/2018, a redução da alíquota do IRRF ficará limitada aos seguintes percentuais:
a) 70%, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
b) 65%, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e
c) 50%, quanto aos demais tipos de embarcações.
A alteração nos percentuais acima não se aplicará para as embarcações utilizadas na prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, às quais se aplicará o percentual de 60% sobre o valor total dos contratos.
A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites acima sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%, exceto (i) nos casos em que a remessa seja destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou locador de embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, hipóteses em que a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do imposto à alíquota de 25%; (ii) em relação às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei nº 9.432/1997.
Importante: A aplicação dos percentuais não interfere na natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel com relação à incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Débitos de IRRF até 12/2014
Para débitos de IRRF, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31/12/2014, a MP 795 permite o recolhimento, durante o mês de Janeiro de 2018, da diferença devida, havendo a redução de 100% das multas de mora e de ofício, havendo assim, somente o acréscimo de juros de mora. Para usufruir deste tratamento diferenciado, a empresa deve atender aos requisitos da MP quanto a documentos e desistência de ações administrativas e judiciais.
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