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Publicada lei que torna o CPF o número de identificação geral
Outros números de identificação não poderão mais ser exigidos para cadastros públicos
Em edição extra do Diário Oficial do dia 11/01, foi publicada a Lei nº 14.534/2023, que define o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número geral, único e suficiente para a identificação de pessoas naturais nos bancos de dados de serviços públicos.
Agora, os órgãos do governo não poderão exigir outros números de identificação para cadastrar os cidadãos. Com a nova lei, o número do CPF passará a constar nos cadastros e registros de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais e dos conselhos profissionais, sobretudo nos seguintes documentos:
- Certidões (de nascimento, casamento e óbito);
- Documento Nacional de Identificação (DNI);
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
- Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
- Cartão Nacional de Saúde;
- Título de eleitor;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
- Certificado militar;
- Carteira profissional e outros certificados de registro.
Além disso, novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou conselhos profissionais adotarão o CPF como o próprio número de identificação.
Portanto, na requisição de uma carteira de identidade, por exemplo, o órgão emissor adotará como número do registro geral (RG) a mesma numeração do CPF. Caso o requerente não esteja inscrito no cadastro, o órgão de identificação terá de realizar o procedimento.
Prazo para implementação
Órgãos e entidades terão 12 meses para adequar os sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos às disposições da lei, e 24 meses para implementar a integração entre os cadastros e bases de dados a partir do número do CPF.
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