eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb passam por mudanças em 2023
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Receita atualiza normas relativas à substituição da DCTF e da GFIP pela DCTFWeb
Atualizado em: 31/03/2023
Publicada em 24 de março, a Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023 prorrogou para janeiro de 2024 a data a partir da qual a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e às retenções de IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins.
No entanto, a norma também trouxe outra novidade que merece atenção: estabeleceu que, em relação ao IRRF decorrente de rendimentos de trabalho apurados por meio do eSocial, a substituição ocorrerá a partir do período de apuração de maio de 2023.
Portanto, para declarar os códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473, empregadores não deverão mais utilizar o Programa Gerador da DCTF (PGD), e sim o DARF numerado emitido via DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb.
Retenções de IRRF sobre outros rendimentos não decorrentes do trabalho permanecerão sendo declaradas via DCTF e recolhidas em DARF comum até dezembro deste ano.
Além disso, no dia 31 do mesmo mês, outro regulamento a respeito da DCTFWeb foi emitido. A Instrução Normativa nº 2.139/2023 adiou de abril para julho de 2023 a data a partir da qual a obrigação substituirá a GFIP como instrumento de reconhecimento de débitos relacionados às contribuições previdenciárias ou devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
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