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Receita Federal abre oportunidade para autorregularização de tributos sem multa ou juros
Contribuinte poderá regularizar débitos tributários usufruindo de descontos e condições especiais
Por meio da Lei nº 14.740/2023, publicada no dia 30 de novembro, a Receita Federal dispôs sobre a autorregularização incentivada de tributos. Trata-se de uma oportunidade para que contribuintes paguem dívidas tributárias sem multa ou juros.
A seguir, entenda os principais pontos do normativo:
Aplicação
A medida abrange os tributos administrados pela Receita Federal, incluídos os créditos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
Pela autorregularização podem ser pagos:
- débitos de tributos federais ainda não constituídos (sem prévia autuação fiscal) até 30/11/2023, data de publicação da lei, inclusive se estiverem em procedimento de fiscalização.
- débitos que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e o fim do prazo de adesão.
Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados no regime Simples Nacional.
Benefícios
Ao aderir à iniciativa, o contribuinte poderá liquidar débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:
- de no mínimo, 50% do débito à vista; e
- do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
Neste caso, o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Como benefício, a Lei também prevê a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa CSLL de controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica. Esse uso, no entanto, está limitado a 50% do valor total do débito a ser quitado.
Ainda é possível utilizar precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para pagamento do montante que deve ser quitado à vista.
Outro ponto de destaque é que não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.
Adesão
A adesão à autorregularização poderá ser feita até 90 dias após a regulamentação desta Lei, etapa ainda a ocorrer.
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