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Receita Federal altera regras de retificação da ECF
Novas regras para a retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foram determinadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da publicação da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1770/2017, que entrou em vigor na data de sua publicação (19/12/2017).
A retificação da ECF será realizada pela apresentação de nova ECF, independentemente de aval da autoridade administrativa, que deverá manter a mesma natureza da anterior, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Destacamos os seguintes pontos sobre a IN nº 1770/2017:
- Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
- Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.
- A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
- No caso de lançamentos extemporâneos na ECD que alterem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
- A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a esta declaração.
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