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Receita Federal amplia prazo para transação de créditos tributários
Com a publicação de termos aditivos, o novo prazo passa a ser 31 de março de 2023
Em 29 de novembro, a Receita Federal publicou dois termos aditivos prorrogando os prazos para adesão aos editais de transação de créditos tributários irrecuperáveis e de pequeno valor sob contencioso administrativo fiscal.
Dessa forma, o prazo para adesão, que originalmente seria encerrado em 30 de novembro de 2022, agora foi estendido até 31 de março de 2023.
A transação tributária é uma oportunidade para que contribuintes quitem seus débitos junto à Secretaria Especial da Receita Federal com condições mais vantajosas, que incluem redução de multas e juros e prazos maiores de parcelamento.
Confira algumas características das espécies de transação:
Transação de créditos irrecuperáveis
(Edital de transação por adesão RFB nº 1/2022)
São elegíveis a essa transação os créditos tributários irrecuperáveis que foram constituídos de ofício e estão sob discussão em processo administrativo fiscal. O edital considera irrecuperáveis os créditos:
- constituídos há mais de 10 anos;
- de titularidade de devedores falidos, em recuperação ou liquidação judicial ou extrajudicial, ou em intervenção exclusivamente extrajudicial;
- de titularidade de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato, em determinados motivos;
- de titularidade de devedores falecidos.
Contribuintes podem optar por diversas modalidades de transação, podendo quitar seus débitos com entrada parcelada e o pagamento do restante em até 120 parcelas.
Transação de créditos de pequeno valor
(Edital de transação por adesão RFB nº 2/2022)
Destinada a pessoas físicas, micro e pequenas empresas, essa espécie de transação permite negociar dívidas de até 60 salários mínimos, considerando o valor principal e multa. Débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, contudo, estão excluídos.
O pagamento pode ser efetuado com entrada parcelada e o restante em até 52 vezes, a depender da modalidade escolhida.
Alteração no regulamento
Poucos dias antes da prorrogação dos prazos, foi publicada a Portaria nº 247/2022, que instituiu novo regulamento disciplinando os procedimentos para a transação de créditos sob a administração da Receita Federal.
O novo regramento não trouxe tantas novidades, mas definiu os recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais matérias podem ser recorridas. Nesse sentido, além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal (PAF), as seguintes matérias podem ser objeto de transação:
- compensação não declarada;
- arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia;
- cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e
- parcelamentos em contencioso prévio à exclusão do contribuinte.
Outro ponto de atenção é que a norma veda transações enquanto pendente alguma impugnação, recurso ou reclamação administrativa. Além disso, a partir de 1º de fevereiro 2023, os contribuintes deverão manter sua adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) durante todo o período de vigência da transação.
A portaria entrou em vigor na data em que foi publicada (22/11), porém, em relação às transações individuais simplificadas, suas disposições terão efeito somente a partir de 1º de janeiro de 2023.
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