Revisão trabalhista e previdenciária: empresas em conformidade e preparadas para processos de fusão e aquisição
20/02/2020IRPF 2020: Aberta a temporada de Imposto de Renda Pessoa Física 2020
28/02/2020DESTAQUE
Receita Federal divulga regras de preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2020
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1924/2020, na data de 20/02/2020, com as instruções de preenchimento e a liberação do programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020 (DIRPF 2020) - ano-calendário de 2019. A expectativa da RFB é de que 32 milhões de declarações sejam entregues neste ano.
Prazo de envio
O prazo de envio será do dia 02/03 até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30/04/2020.
Obrigatoriedade
Segundo a Instrução Normativa, está obrigada a apresentar a DIRPF 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
e) teve, em 31/12/2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição encontrava-se em 31/12/2019; ou
g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda (art. 39 da Lei nº 11.196/2005).
Dispensa de apresentação
A pessoa física que se enquadrar nas situações abaixo está desobrigada de enviar a DIRPF:
a) apenas na hipótese prevista na letra “e” do tópico anterior e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00;
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Cabe ressaltar que a pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a DIRPF, contudo, é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma declaração, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2019.
Desconto simplificado
Sempre bom reforçar que a pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na DIRPF, limitado a R$ 16.754,34.
Contudo, a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
Formas de elaboração e envio
A DIRPF é elaborada e transmitida através do uso:
a) do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2019, disponível no site RFB, na Internet (http://receita.economia.gov.br/); ou
b) do serviço “Meu Imposto de Renda”: (i) pelo computador, feito com certificado digital, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB; ou (ii) pelos dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google Play ou App Store.
Importante: Antes de optar pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, a pessoa física deve verificar se não está enquadrada em algumas das hipóteses de vedação listadas no art. 5º da própria Instrução Normativa nº 1924.
Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida
É possível também utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, utilizando:
a) o PGD, mediante a seleção, a partir da tela de entrada do Programa, na aba "Nova", da opção "Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida"; ou
b) o serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", mediante a seleção, a partir da tela inicial do e-CAC, dentro do Menu "Declarações e Demonstrativos", do item "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" e, em seguida, dentro do Menu "Declaração", do item "Preencher Declaração Online" e, por fim, do item "Importar Declaração Pré-Preenchida".
O arquivo da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida será disponibilizado ao contribuinte (acesso pelo e-CAC com uso de certificado digital), para depois ser importado para a declaração, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. Essa modalidade de declaração não se aplica para os que utilizarem o serviço “Meu Imposto de Renda”, por meio de dispositivos móveis.
Importante: Tais informações deverão ser verificadas pela pessoa, pois o teor DIRPF é de responsabilidade do declarante, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
Multa
A multa para apresentação da declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o IR devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do imposto devido.
Destaques de 2020
a) A Receita exigirá o número do recibo da declaração anterior para os contribuintes titulares e seus dependentes que, no ano-calendário 2019, auferiram rendimentos sujeitos ao ajuste anual igual ou maior que R$ 200.000,00.
b) A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro/2020.
c) São priorizadas as restituições pela ordem de entrega das DIRPF 2020. Contudo, a ordem de prioridade será: (i) contribuintes idosos, assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; (ii) o contribuinte portador de deficiência, física ou mental; (iii) os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; e (iv) os demais contribuintes.
d) Fim da dedução da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.
Como a DPC pode ajudar sua empresa?
A Domingues e Pinho Contadores possui equipe especializada pronta para assessorar sua empresa.
Entre em contato através do e-mail dpc@dpc.com.br
Veja mais
Assine nossa newsletter:
Se interessou?
Entre em contato conosco para que possamos entender seu caso e oferecer a melhor solução para você e sua empresa.
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 311, 4º e 10º andar - Centro
CEP 20040-903 | Tel: +55 (21) 3231-3700
São Paulo
Rua do Paraíso 45, 4º andar - Paraíso
CEP 04103-000 | Tel: +55 (11) 3330-3330
Macaé
Rua Teixeira de Gouveia 989, sala 302 - Centro
CEP 27910-110 | Tel: +55 (22) 2773-3318