Como evitar multas e penalidades no Siscoserv
04/04/2018IRPF 2018: Brasileiros que moram no exterior devem fazer a declaração?
09/04/2018DESTAQUES
Receita Federal extingue a Derex
A Instrução Normativa (IN) nº 1801 da Receita Federal do Brasil (RFB) extinguiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), cujo envio era obrigatório para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que mantivessem recursos em moeda estrangeira no exterior.
A norma ratifica que essas pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior estão obrigadas a prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) informações (i) relativas a recebimentos de recursos oriundos de exportações não ingressados no Brasil; (ii) sobre operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.371/2006 (consulta aqui); e (iii) sobre rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.
Como serão enviadas as informações à RFB?
As informações serão prestadas discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador e, no caso de pagamentos de obrigações próprias no exterior, especificando os valores destinados à aquisição de bens ou serviços, inclusive relativos a juros e a remuneração de direitos, conforme abaixo:
a) Pessoas jurídicas tributadas com base no Simples Nacional - Deverão prestar as informações até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, mediante a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em formato a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes).
b) Pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional (tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado) - Deverão prestar as informações em bloco específico da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no mesmo prazo fixado para a entrega da escrituração.
c) Pessoas físicas - Deverão prestar as informações na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no mesmo prazo fixado para a entrega desta, contendo a informação quanto ao montante dos recursos em moeda estrangeira relativos a recebimentos de exportação de mercadorias e de serviços que, em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior, ainda estavam depositados em instituição financeira no exterior.
Importante: Com relação à apresentação da DIRPF 2018 (ano-calendário 2017), o Programa Gerador da Declaração (PGD) está preparado para receber as informações sobre os recursos decorrentes de exportações de mercadorias e de serviços mantidos no exterior. Caso o contribuinte pessoa física já tenha apresentado a DIRPF/2018 sem as informações que seriam inseridas na Derex, antes da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB 1801, poderá regularizar essa situação mediante a transmissão de uma declaração retificadora.
Penalidades
O não atendimento das exigências da IN RFB 1801 acarretará a aplicação das seguintes multas:
a) 10% incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com a norma em referência, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos;
b) 0,5% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à RFB nos prazos mencionados, limitada a 15%.
A IN indica ainda que as multas serão aplicadas autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a ocorrência de eventual concurso, e, na hipótese da multa prevista na letra “b”, serão:
a) reduzidas à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) duplicadas, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
Importante: As pessoas físicas e jurídicas deverão conservar todos os documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior, relativos à origem e à utilização dos recursos oriundos do recebimento de exportações, que deverão ser apresentados quando houver solicitação de Auditor-Fiscal da Receita Federal.
O teor completo da IN poderá ser consultado aqui
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