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Legislação
Receita Federal publica norma sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins após a alienação de bens
No dia 04/06/2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2018, que impacta no aproveitamento de créditos da Contribuição do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), referente à depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens.
Tal ato surgiu da necessidade de se normatizar o aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre máquinas e equipamentos, à razão de 1/48 ao mês, quando o bem era revendido, ou locado a terceiros antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais, em vista do que foi esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016.
Seu artigo 1º esclarece (grifo nosso):
“Art. 1º A opção de calcular os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.
Parágrafo único. No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito de que trata o caput, é vedada a utilização das parcelas restantes.”
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2018 tem efeito vinculante aos departamentos integrantes da Receita Federal e modificam as conclusões em contrário em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes de sua publicação.
O teor do ato pode ser consultado aqui.
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