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Legislação
Receita Federal publica norma sobre vedação da compensação das estimativas mensais para empresas do lucro real
Foi publicada no DOU de 14/06/2018, a Instrução Normativa RFB n° 1.810/2018, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.
Dentre as alterações, destacam-se:
1) A compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto:
I - o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN;
II - o débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM;
III - o crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
IV - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;
V - os tributos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150/2015;
VI - o débito das contribuições sociais, previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; ou
Observação: O procedimento fiscal restringe-se ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).
VII - o débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB):
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições sociais a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, com crédito concernente às referidas contribuições; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
2) No prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que a compensação for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação, compete à Receita Federal do Brasil (RFB) adotar os seguintes procedimentos:
I - debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; e
II - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos.
Observação: Na hipótese em que a compensação for considerada não homologada ou não declarada, os procedimentos acima citados deverão ser revertidos.
3) No caso de crédito relativo ao Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos seguintes tributos:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/Pasep;
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) para a Cofins.
A Instrução Normativa RFB n° 1.810 pode ser consultada aqui.
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