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01/08/2018ARTIGOS
Receita Federal publica as regras da DITR 2018
A Instrução Normativa RFB nº 1820/2018, publicada em 31/07/2018, estabelece normas e procedimentos para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2018.
Quem está obrigado?
Deve apresentar a DITR referente ao exercício de 2018 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 01/01/2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 01/01 e 28/09/2018; e
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Qual o prazo de envio?
A DITR deve ser apresentada no período de 13/08 a 28/09/2018, pela Internet, mediante utilização dos programas ITR2018 ou Receitanet, disponíveis no site da RFB.
O valor do ITR apurado pode ser pago em quotas?
Sim, o valor do imposto poderá ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas. Porém o contribuinte deve observar o seguinte:
a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;
c) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 28/09/2018;
d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro/2018 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Qual o valor da multa por atraso na entrega?
A entrega da DITR após o prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido.
O valor da multa não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
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