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Lei modifica regras de tributação sobre investimentos no exterior e fundos exclusivos no Brasil
Mudanças impactam o Imposto de Renda incidente sobre offshores e aplicações em fundos fechados
Em 13 de dezembro, foi publicada a Lei nº 14.754/2023. Resultante da conversão do Projeto de Lei nº 4.173/2023, o regramento altera a incidência do imposto de renda (IR) sobre rendimentos de pessoas físicas com aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, trazendo também uma nova sistemática de tributação sobre fundos de investimento no Brasil.
A norma, cujos efeitos entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, afeta principalmente rendimentos com empresas offshores e com aplicações em fundos fechados. Confira a seguir as principais mudanças.
Rendimentos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil
Aplicações financeiras
A partir de 1º de janeiro de 2024, pessoas físicas residentes no Brasil terão seus rendimentos provenientes de investimentos no exterior sujeitos à tributação anual na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Essa tributação abrange aplicações financeiras e lucros/dividendos de entidades controladas (empresas offshore).
Para as próximas declarações, o Imposto de Renda (IRPF) sobre os rendimentos obtidos será fixado a uma alíquota fixa de 15% (flat), sem deduções da base de cálculo, sendo permitida a compensação do imposto pago no exterior se o país em questão tiver celebrado acordo de bitributação com o Brasil. Além disso, também foi autorizada a compensação de perdas nos investimentos.
Permanecem sujeitos às atuais regras de tributação os ganhos de capital provenientes da alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos no exterior, que não são considerados aplicações financeiras.
A lei também prevê o enquadramento de ativos virtuais e carteiras digitais como aplicações financeiras, novidade que será futuramente regulamentada pela Receita Federal.
Entidades controladas (offshores)
Ficou prevista a regra de antidiferimento para a tributação das entidades controladas no exterior. A partir de 2024, os lucros dessas entidades, apurados em 31 de dezembro de cada ano, estarão sujeitos a uma alíquota fixa de 15% (flat), mesmo que não sejam distribuídos.
Lucros acumulados até 31/12/2023 serão tributados no momento da disponibilização, seguindo o método de caixa (cash basis). Pessoas físicas ainda terão a opção de declarar irrevogavelmente os bens da entidade como sendo seus próprios. Na prática, isso permite a tributação apenas quando os rendimentos e ganhos forem efetivamente disponibilizados a elas.
Trusts no exterior
A nova lei disciplinou o trust, instituto que não era abordado pela legislação anterior. Segundo a norma, esse tipo de investimento é regulado por lei estrangeira, sendo o instituidor uma pessoa física que, por meio de escritura, destina seus bens e direitos para constituí-lo.
No trust, os bens devem ser declarados pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição. Os rendimentos e ganhos de capital estão sujeitos ao imposto de renda de pessoa física, seguindo o princípio da "transparência tributária".
Rendimentos e ganhos de capital do trust serão tributados pelo IR na data do evento, considerando mudanças de titularidade como doação ou herança, que estarão sujeitas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Atualização do valor dos bens e direitos no exterior
Pessoas físicas residentes no Brasil poderão optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. Ao escolher essa opção, deverão tributar a diferença à alíquota definitiva de 8% e efetuar o pagamento até 31/05/2024.
A isenção do imposto sobre ganho de capital (GCAP) na venda ou resgate de bens e direitos no exterior, adquiridos por não residente fiscal no Brasil, foi revogada, assim como a forma de apuração do ganho de capital de ativos em moeda estrangeira.
Fundos de investimento no Brasil
Tributação periódica (come-cotas)
A tributação dos fundos fechados (que não permitem o resgate das cotas a qualquer tempo) seguirá a sistemática periódica do “come-cotas”, antes já aplicada aos fundos abertos. Assim, a Receita Federal cobrará sobre tais investimentos, a cada seis meses (em maio e novembro), cotas equivalentes ao IR devido, sujeitas à retenção na fonte (IRRF).
Antes, os investimentos em fundos fechados eram tributados apenas no momento do resgate. Se não houvesse resgate dos lucros, não incidiria a tributação. Agora, contudo, mesmo os investimentos não concluídos serão tributados segundo a nova sistemática.
Exceções ao come-cotas
É importante ressaltar que ficarão dispensados dessa sistemática os fundos que investirem, direta ou indiretamente, pelo menos, 95% do seu patrimônio líquido em:
- Fundo de Investimento em Participações (FIP);
- Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund- ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC);
- Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro);
- Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPs-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPs-PD&I);
- Fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431/2011.
Tais fundos permanecerão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15%, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.
Regras transitórias
Em complemento, a Receita Federal publicou, em 15 de dezembro, a regulamentação das normas transitórias acerca da nova sistemática de tributação dos fundos de investimento.
Segundo a instrução, os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 não serão submetidos ao come-cotas, e sim à retenção na fonte (IRRF) à alíquota de 15%. O pagamento poderá ser realizado à vista até 31/05/2024 ou em 24 parcelas mensais, cada qual não inferior a 1/24 do valor do imposto apurado, com correção pela taxa Selic e juros de 1% ao mês.
Alternativamente, a pessoa física residente no país poderá optar por pagar antecipadamente o IRRF incidente sobre os rendimentos de tais aplicações, com redução da alíquota para 8%. Ressalta-se que o processo é dividido em duas etapas, a depender da data em que os rendimentos foram apurados:
Data de apuração de rendimentos |
Forma de pagamento |
Rendimentos apurados até 30/11/2023 |
4 parcelas iguais, com vencimentos em 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024. |
Rendimentos apurados de 01/12/2023 a 31/12/2023 |
A retenção ocorrerá no último dia útil de maio de 2024. |
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