Censo de Capitais Estrangeiros no País: prazo de entrega da obrigação ao Bacen termina em agosto
13/07/2020Entenda as principais mudanças com a lei e decreto que tratam da suspensão contratual e redução de salário e jornada
15/07/2020DESTAQUE
Regulamentada a prorrogação dos prazos para suspensão temporária de contrato e redução de jornada e salário
Por meio do Decreto nº 10.422/2020, publicado no Diário Oficial da União de hoje, 14/07, foi prorrogada a possibilidade de celebrar acordos de redução e suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na Lei nº 14.020/2020, resultante da conversão da MP nº 936/2020.
Foram prorrogados os prazos para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão de contrato de trabalho conforme a seguir:
a) A norma acresceu em 30 dias o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho, de modo a completar o total de 120 dias.
b) O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho também foi acrescido em 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.
c) O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
Acompanhe os prazos para cada medida:
Medida |
Prazo anterior (Lei 14.020/2020) |
Extensão de prazo (Decreto 10.422/2020) |
Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário | 90 dias | + 30 dias |
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho | 60 dias | + 60 dias |
Prazo máximo considerando a soma da redução e da suspensão | 90 dias | + 30 dias |
Os empregadores que tiverem o intuito de suspender contratos e reduzir jornadas e salários de trabalhadores já submetidos a essas práticas vão precisar estabelecer novos acordos com seus funcionários, não podendo se beneficiar da extensão “automática” de prazos.
É importante ressaltar que as reduções e suspensões já concedidas devem ser somadas ao prazo total estabelecido no Decreto. Ex: Se a empresa já reduziu o salário por 90 dias, poderá prorrogar a redução ou suspender por mais 30 dias o contrato de forma não ultrapassar o prazo de 120 dias.
Trabalho intermitente
O decreto ainda determina que o empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses (de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020/2020).
Programa Emergencial
A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas no Decreto no. 10.422/2020, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Como a DPC pode ajudar sua empresa?
A Domingues e Pinho Contadores possui equipe especializada pronta para assessorar sua empresa.
Entre em contato através do e-mail dpc@dpc.com.br.
Veja mais
Assine nossa newsletter:
Se interessou?
Entre em contato conosco para que possamos entender seu caso e oferecer a melhor solução para você e sua empresa.
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 311, 4º e 10º andar - Centro
CEP 20040-903 | Tel: +55 (21) 3231-3700
São Paulo
Rua do Paraíso 45, 4º andar - Paraíso
CEP 04103-000 | Tel: +55 (11) 3330-3330
Macaé
Rua Teixeira de Gouveia 989, sala 302 - Centro
CEP 27910-110 | Tel: +55 (22) 2773-3318