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Regulamentada a suspensão do recolhimento de FGTS
No Diário Oficial da União de 25/03/2020 foi publicada pela Caixa a sua Circular n° 893, que regulamenta a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente às competências março, abril e maio de 2020.
Tal medida regulamenta o artigo 19 da Medida Provisória n° 927/2020 que flexibiliza a legislação trabalhista para amenizar os efeitos econômicos do coronavírus – Covid-19.
Suspensão do recolhimento
O empregador, inclusive o doméstico, pode suspender o recolhimento referentes às competências março, abril e maio/2020 (com vencimento em abril, maio e junho/2020, respectivamente), independentemente de adesão prévia.
Contudo, continua obrigatório declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, na forma seguinte:
a) empregadores usuários do Sefip - adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/Sefip para Usuários do Sefip 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);
b) empregadores domésticos usuários do eSocial - adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), dispensada sua impressão e quitação.
O empregador que não enviar as informações ao FGTS até o dia 07 de cada mês deve providenciar a regularização até 20/06/2020. As competências de março, abril e maio/2020 se não declaradas até esta data serão consideradas em atraso, o que pode acarretar na incidência de multa e encargos, na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.
Rescisão do contrato de trabalho
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão do FGTS, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
A obrigatoriedade de recolhimento aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento do FGTS, caso o empregador tenha optado.
Parcelamento do FGTS
O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio/2020 prevê 6 parcelas fixas:
a) com vencimento no dia 07 de cada mês;
b) com início em julho/2020 e fim em dezembro/2020.
Além disso, deve-se considerar que não será aplicado valor mínimo para as parcelas; o valor total a ser parcelado será dividido igualmente em 6 vezes; e o recolhimento pode ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
Ressaltamos que os Certificados de Regularidade do FGTS (CRF) vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.
Importante: A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do CRF.
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