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Regularidade empresarial: regras para publicações de atos de companhias abertas e fechadas
Como parte do movimento promovido pelo governo federal para desburocratização do ambiente empresarial brasileiro, foram estabelecidas, nos últimos anos, novas regras para publicações obrigatórias de sociedades empresariais abertas e fechadas.
Isso inclui a publicação de atos oficiais, como editais de convocação, anúncios de assembleias, atas, balanços, demonstrativos contábeis e outros atos da administração.
As principais alterações relacionadas foram promovidas pelas normas:
Lei 13.818/2019: alterou a redação da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), desobrigando as sociedades de publicarem seus atos no Diário Oficial. A partir da vigência desta lei, as companhias abertas ou fechadas (com algumas exceções conforme o porte da sociedade) passam a fazer as publicações: de forma resumida em jornal impresso de grande circulação; na íntegra na página do mesmo jornal na internet.
No caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
LC 182/2021: trouxe alteração à redação da Lei das S.A., estabelecendo que a companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78 milhões poderá realizar as publicações de forma eletrônica.
Portaria 12.071/2021: dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, feitas no site da própria empresa e na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
As publicações deverão ser assinadas eletronicamente mediante utilização de certificado digital.
Obrigações vigentes
Companhias fechadas em geral |
Publicação impressa em jornal de grande circulação, de forma resumida, e divulgação eletrônica no site do mesmo jornal, na íntegra. |
Companhias fechadas de menor porte |
Companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões ficam dispensadas de realizar publicações impressas. Devem fazer divulgação eletrônica no próprio site da empresa e no Sped. |
Companhias abertas em geral |
Publicação impressa em jornal de grande circulação, de forma resumida, e divulgação eletrônica no site do mesmo jornal, na íntegra. |
Companhias abertas de menor porte |
Às companhias abertas com receita bruta anual de até R$ 500 milhões se aplicam as mesmas regras para companhias abertas em geral, até que CVM dê tratamento à questão. |
A publicação de atos em Diários Oficiais deixa de ser uma exigência, mas quando o estatuto da S.A. estabelece esta obrigação, a sociedade deverá manter a divulgação até que seja formalizada a alteração desse dispositivo em assembleia dos acionistas.
Outra orientação importante para a regularidade empresarial é a realização de assembleia ou reunião de sócios para a aprovação de contas. Tais eventos precisam ser realizados até o último dia útil de abril do ano subsequente ao término do exercício social, prazo que em 2022 se encerra em 29/04.
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