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RFB altera regras para os pedidos de restituição, compensação e ressarcimento
A publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.765, em 04/12/2017, promoveu alterações nas regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).
A partir de quando?
Os contribuintes devem ficar atentos, pois o início da vigência será em 01/01/2018.
O que muda?
A declaração de compensação e o pedido de ressarcimento ou restituição serão recepcionados somente após a confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, conforme o que segue:
a) Crédito de saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):
O pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração; essa regra aplica-se inclusive aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação. Para as situações em que o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL é apurado trimestralmente, essa restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.
b) Crédito de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração; essa regra não se aplica, entretanto, aos créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), previstos na Lei nº 9.363/1996 e na Lei nº 10.276/2001. Esta regra não se aplica aos valores recebidos por transferência da matriz apurados por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.
c) Créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:
O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração; no que diz respeito aos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser objeto de compensação. Essa restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo trimestre-calendário;
Importante: As restrições acima não se aplicam aos créditos relativos a período de apuração anterior a janeiro de 2014.Como a DPC pode ajudar sua empresa?
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