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29/11/2017Prepare sua empresa para o envio obrigatório da EFD-Reinf a partir de 2018
01/12/2017ARTIGOS
RFB institui nova obrigação acessória destinada à prestação de informações sobre operações liquidadas em espécie
Na Edição do Diário Oficial do dia 21/11/2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017, criada pela Receita Federal do Brasil, que estabelece a obrigatoriedade do envio de informações relativas a operações liquidadas em moeda em espécie, total ou parcialmente, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações.
DME
As informações serão transmitidas através da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) via e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), a partir de 01/01/2018. As declarações deverão ser assinadas com o uso de certificado digital da pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou ainda pelo procurador devidamente constituído.
Obrigatoriedade
Ficam obrigadas ao envio da DME, as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão fora do alcance da norma.
Nas operações em moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento. Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Bacen, o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real.
Prazo
A DME deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Dentre outras informações, deverão constar na declaração a identificação de quem efetuou o pagamento, o valor da operação em reais e o valor que foi liquidado em espécie.
Penalidades
A falta de apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante a multas, conforme informado abaixo:
I - pela apresentação extemporânea:
a) declarante pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido: R$ 500,00 por mês ou fração;
b) demais declarantes pessoa jurídica: R$ 1.500,00 por mês ou fração;
c) declarante pessoa física: R$ 100,00 por mês ou fração; e
II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) declarante for pessoa jurídica: 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00; ou
b) declarante pessoa física: 1,5% do valor da operação aque se refere a informação omitida, inexata ou incompleta.
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