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20/09/2019ARTIGO
Rio de Janeiro: Parcelamento de débitos fiscais para empresas em recuperação judicial
Em 02/09/2019, foi publicada a Lei nº 8.502/2019 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a qual permite o parcelamento de débitos fiscais para sociedades empresárias, empresários individuais e empresas individuais de responsabilidade limitada que se encontrem em recuperação judicial.
Nos termos da referida norma, considera-se devedor, todo empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido a homologação da recuperação judicial.
O parcelamento poderá ser requerido pelo contribuinte interessado, a qualquer tempo, após o despacho que deferir o processamento do pedido de recuperação judicial e abrange débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Como regra geral, o débito poderá ser pago, a critério do devedor em:
• cota única, com redução de 90% da multa e de 80% dos juros;
• até 24 meses, com redução de 80% das multas e 60% dos juros;
• até 48 meses, com redução de 60% das multas e 40% dos juros;
• até 72 meses, com redução de 40% das multas e 30% dos juros;
• até 96 meses, com redução de 20% das multas e 10% dos juros; ou
• até 120 meses, sem qualquer desconto ou abatimento.
Os devedores que desenvolvam, ou venham a desenvolver após o protocolo da recuperação judicial, projetos sociais, poderão realizar o pagamento dos débitos em:
• cota única, com redução de 90% da multa e de 80% dos juros;
• até 24 meses com redução de 83% das multas e 63% dos juros;
• até 48 meses com redução de 63% das multas e 48% dos juros;
• até 72 meses com redução de 43% das multas e 33% dos juros;
• até 96 meses com redução de 23% das multas e 18% dos juros;
• até 120 meses, sem qualquer desconto ou abatimento.
Também é prevista a possibilidade de um parcelamento especial para contribuintes de grande relevância social, hipótese em que o pagamento poderá ser em até 180 vezes, sem qualquer redução da dívida.
A referida Lei entra em vigor 120 dias a contar da data de sua publicação, ou seja, a partir de 01/01/2020 e, depende ainda da edição de novos atos legais, para fins de adesão e operacionalização de tais benefícios.
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