Prefeitura do Rio de Janeiro: Regulamentado parcelamento de débitos fiscais para empresas em recuperação judicial
15/10/2019CAGED e RAIS serão substituídos pelo eSocial em 2020
23/10/2019DESTAQUE
RJ concede diferimento do ICMS devido nas operações de importação
O Governo do Estado do Rio de Janeiro através do Decreto nº 46.781/2019, publicado em 01/10/2019, concedeu o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias, quando ocorridas em seu território e destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em seu território.
O diferimento do ICMS será:
i. Parcial: no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais. O ICMS será diferido para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. Neste caso, o importador deverá recolher 4% sobre a base de cálculo prevista no inciso V do art. 4° do Decreto n° 27.427/2000, no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido.
ii. Integral: no caso de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda. O ICMS será diferido para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante.
Prazo
As operações de saída de mercadorias previstas acima deverão ocorrer no prazo de:
i. 60 dias, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização, ou
ii. 120 dias, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.
Os prazos podem ser prorrogados por até 60 dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao beneficiário do tratamento tributário diferenciado requerer a prorrogação do prazo junto à Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz), devendo o pedido ser instruído com a documentação comprobatória de tal situação.
Alcance do diferimento
O diferimento não se aplica às importações:
i. De mercadorias para uso e consumo;
ii. Realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional; e
iii. De mercadorias listadas no Anexo Único do decreto (combustíveis).
Requisitos
Para usufruir do diferimento, o contribuinte interessado deverá apresentar requerimento à Sefaz/RJ comprovando o atendimento aos seguintes requisitos:
i. Existência de estabelecimento importador, adquirente ou encomendante em território fluminense;
ii. Regularidade fiscal e cadastral junto à Sefaz/RJ;
iii. Regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro; e
iv. Habilitação no sistema do Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Vigência
O Decreto nº 46.781/2019 entrará em vigor no dia 01/12/2019.
Além do exposto acima, houve a revogação da Resolução Sefaz nº 726/2014, que disciplinava a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
Cabe ressaltar que ainda serão publicados atos legislativos que possibilitem operacionalizar tal benefício.
Como a DPC pode ajudar sua empresa?
A Domingues e Pinho Contadores possui equipe especializada pronta assessorar sua empresa.
Entre em contato através do e-mail dpc@dpc.com.br
Veja mais
Assine nossa newsletter:
Se interessou?
Entre em contato conosco para que possamos entender seu caso e oferecer a melhor solução para você e sua empresa.
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 311, 4º e 10º andar - Centro
CEP 20040-903 | Tel: +55 (21) 3231-3700
São Paulo
Rua do Paraíso 45, 4º andar - Paraíso
CEP 04103-000 | Tel: +55 (11) 3330-3330
Macaé
Rua Teixeira de Gouveia 989, sala 302 - Centro
CEP 27910-110 | Tel: +55 (22) 2773-3318