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21/09/2017OPINIÃO DO ESPECIALISTA
SIT altera norma de fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador
A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) publicou a Instrução Normativa nº 135 no Diário Oficial da União de 01/09/2017, que fixa novos procedimentos relativos à divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Trataremos dos principais pontos relacionados aos procedimentos para a divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do PAT, e demonstrando como será o planejamento e execução das fiscalizações.
Planejamento de ações
As chefias de fiscalização das Superintendências Regionais do Trabalho (SRT) devem incluir, no seu planejamento, ações de divulgação e de fiscalização do cumprimento da legislação do PAT. Tal planejamento deve contemplar pessoas jurídicas cadastradas e não cadastradas no programa, dando-se prioridade às empresas beneficiárias de médio e grande porte. As atividades de fiscalização podem ser organizadas em projeto específico ou executadas no contexto de outros projetos, desde que sejam atendidas as diretrizes de planejamento da SIT.
Execução de ações
Nas ações fiscais em pessoas jurídicas beneficiárias, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) verificar, no mínimo, se:
a) há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até 5 salários-mínimos, sempre que houver inclusão, no programa, de trabalhador de rendimento mais elevado;
b) o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado;
c) o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no programa não ultrapassa 20% do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;
d) o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores;
e) são observados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores;
f) há profissional legalmente habilitado em nutrição regularmente registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução, de acordo com a modalidade adotada;
g) a fornecedora ou a prestadora de serviço de alimentação coletiva contratada pelo empregador está regularmente registrada no programa, de acordo com a modalidade adotada.
As informações referentes ao cumprimento dos itens listados devem ser consolidadas pelo AFT em formulário-padrão do sistema eletrônico do PAT, independente da constatação de irregularidades.
Empresas fornecedoras de alimentação coletiva
No caso de fiscalização em empresas fornecedoras de alimentação coletiva, o AFT deve verificar, no mínimo, se:
a) são observados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores;
b) há profissional legalmente habilitado em nutrição regularmente registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução e vinculado ao registro do estabelecimento.
Prestadoras de serviços de alimentação coletiva
No caso de fiscalização em prestadoras de serviços de alimentação coletiva, deve o AFT verificar, no mínimo, se a empresa:
a) procede à verificação in loco das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados e mantem, em sua posse, os seus cadastros atualizados.
b) credencia estabelecimentos comerciais que se situem nas imediações dos locais de trabalho da(s) beneficiária(s) contratante(s), conforme a modalidade contratada;
c) garante que os documentos de legitimação para a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios são regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;
d) descredencia os estabelecimentos que não cumpram as exigências sanitárias e nutricionais do PAT ou que concorram para o seu desvirtuamento, mediante o uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares;
e) há profissional legalmente habilitado em nutrição regularmente registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução e vinculado ao registro da empresa;
f) cumpre às obrigações dispostas no caput, § 1º, § 2º, § 5º e § 7º, art. 17 da Portaria SIT nº 03/2002, relacionadas aos documentos de legitimação por ela administrados.
Fiscalização indireta para apuração de indícios em desvinculações entre cadastros
Serão realizadas as ações fiscais indiretas para os casos de desvinculações ou da inativação ou cancelamento do registro de participantes registrados no sistema eletrônico do PAT, quando gerarem indícios de descumprimento das seguintes obrigações:
a) profissional legalmente habilitado em nutrição regularmente registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução; ou
b) fornecedora ou prestadora de serviço de alimentação coletiva contratada pela beneficiária regularmente registrada no programa.
Consequências do descumprimento das obrigações
O descumprimento das obrigações presentes na instrução normativa, ou a existência de outras irregularidades que contrariem o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT nº 3/2002, caracterizam a execução inadequada do programa, com a consequente perda do incentivo fiscal, e a possibilidade de aplicação de outras penalidades.
Sem prejuízo do auto de infração ou, conforme o caso, de outras disposições já existentes sobre dupla visita e procedimento especial de fiscalização, o AFT poderá conceder prazo para correção das seguintes irregularidades, desde que não haja reincidência e não impossibilitem, num primeiro momento, o oferecimento de alimentação saudável aos trabalhadores, conforme as regras do programa:
a) não apresentação da documentação relacionada aos gastos com o programa ou aos incentivos fiscais dele decorrentes;
b) informações cadastrais inexatas ou desatualizadas, desde que não tenham sido mantidas com objetivo fraudulento e que não comprometam o cumprimento das obrigações acima descritas;
c) descumprimento das obrigações adicionais dispostas nos §§ 9º e 10 do art. 5º da Portaria SIT nº 3/2002, desde que não interfiram na composição nutricional e nos indicadores paramétricos obrigatórios da alimentação oferecida aos trabalhadores, previstos no § 3º do art. 5º da mesma Portaria;
d) descumprimento de exigências relacionadas às ações de educação alimentar e nutricional, como as previstas no § 4º do art. 5º e no art. 7º da Portaria SIT nº 3/2002;
e) descumprimento, por parte da prestadora, das obrigações previstas nos incisos I e VI do art. 6º da Instrução Normativa SIT nº 135/2017 , bem como os incisos III e IV do mesmo artigo, desde que não fique evidenciado que a empresa tinha prévio conhecimento dos fatos.
Importante: O prazo para correção de informações cadastrais não pode ser superior a 30 dias.
Processo administrativo de cancelamento da inscrição ou do registro
No caso de constatação de irregularidades na execução do PAT ou do não cumprimento dos prazos concedidos para regularização, deve o AFT lavrar relatório circunstanciado, propondo o cancelamento da inscrição ou registro da pessoa jurídica no programa.
A apuração de irregularidades por parte de empresa fornecedora ou prestadora pode ocorrer isoladamente ou por corresponsabilidade com a(s) beneficiária(s) contratante(s), devendo, em qualquer um dos casos, ser também proposto o cancelamento do respectivo registro no PAT, em relatório apartado
.O interessado tem prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação para apresentar defesa, e da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso ao titular da SIT, no prazo de 10 dias.
Efeitos do Cancelamento de Inscrição ou Registro
O AFT designado para o levantamento de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da Contribuição Social deve considerar o período compreendido entre o termo inicial da 1ª irregularidade e a data de sua própria ação fiscal, posterior ao cancelamento da inscrição, observado o prazo prescricional da legislação trabalhista.
Após o levantamento de débito, o processo deve ser encaminhado ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador (DSST), para comprovação das providências tomadas e arquivamento do processo de cancelamento de inscrição ou registro.
Na hipótese de apresentação de novo pedido de inscrição ou registro que tenha sido cancelado, a chefia de fiscalização de segurança e saúde da SRT deve exigir as provas do saneamento das irregularidades determinantes da decisão do cancelamento, que deverão compor novo processo administrativo.
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