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STF afasta Imposto de Renda sobre doação ou herança
Duas decisões recentes do Supremo são contrárias à cobrança de IR pela União
Duas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram que a União não deve cobrar Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação quando tais bens forem tributados pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e não houver acréscimo patrimonial que justifique a cobrança.
O ITCMD, cujas alíquotas variam por estado, é cobrado do donatário ou herdeiro que recebeu o bem ou direito transmitido.
No Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1387761, publicado em 1º de março, os ministros decidiram, em sua maioria, que a Receita Federal não pode cobrar o IR do doador por bem transmitido nem por antecipação da legítima (quando o herdeiro recebe antecipadamente sua parte da herança antes da partilha, como, por exemplo, por doação). Conforme consta na ementa da decisão:
"Esta Corte possui entendimento de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio). Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível. [...]
Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)."
Para os julgadores, o fato acarretaria indevida bitributação, pois o imposto sobre a renda só seria cabível se houvesse acréscimo patrimonial sobre o valor do bem, o que não é o caso quando se trata de antecipação de legítima.
Já em decisão publicada em 6 de março, no RE 943075, o Supremo negou provimento aos embargos opostos pela Fazenda, rejeitando a análise do mérito da questão levantada a respeito da cobrança do IR sobre imóveis recebidos em herança. A rejeição do recurso pelo STF manteve a decisão do TRF-1, que foi desfavorável ao fisco, reconhecendo que, uma vez não ocorrendo ganho de capital, a cobrança do IR possui o mesmo fato gerador e base de cálculo do ITCMD, o que representaria bitributação.
Pela lei, o contribuinte pode optar por declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original. Se a transferência for efetuada pelo valor de mercado, a diferença positiva com a valorização do bem (ganho de capital) será tributada no imposto de renda. Vale lembrar que o ITCMD incide sobre o valor venal do que foi transmitido.
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