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17/06/2022ARTIGO
STF decide que IR não incide sobre pensão alimentícia
Em 3 de junho de 2022, foi declarada inconstitucional pelo STF a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos como pensão alimentícia. A decisão foi tomada pelo Plenário em sessão virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422 ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Antes, os beneficiários deveriam somar o valor da pensão alimentícia à sua própria renda, com o IR incidindo sobre o valor total auferido pelo contribuinte.
Tal cobrança encontrava amplo respaldo na legislação tributária. O §1º do art. 3º, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre o Imposto de Renda, classifica os alimentos e pensões percebidos em dinheiro como rendimento bruto e, portanto, passíveis de tributação. Além desse dispositivo, o art. 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018 e os arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973 também incluem os alimentos e pensões como espécies de rendimento tributável.
Nos termos do ministro relator Dias Toffoli, os valores recebidos a título de pensão alimentícia no direito de família não configuram renda nem provento de qualquer natureza, sendo simplesmente uma entrada de valores. Não haveria, portanto, que se falar em acréscimo patrimonial do alimentado que justificasse a incidência do IR.
Além disso, o patrimônio do alimentante, do qual se retiram os valores para o pagamento da pensão, já está sujeito à tributação, motivo pelo qual cobrar novamente do alimentado o imposto de renda sobre o mesmo valor acarretaria bitributação. Nas palavras do relator, “o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda. Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade”.
Liminares vêm afastando a incidência do IR
O julgamento do STF já tem servido como fundamento para afastar a incidência de imposto de renda sobre os alimentos recebidos. Os contribuintes que levaram a questão ao judiciário já têm conseguido liminares para obter a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Como será daqui para a frente?
Com a decisão, resta saber se a Receita Federal se alinhará ao entendimento do Supremo, deixando de exigir o recolhimento do IR sobre pensões e alimentos, ou se os contribuintes terão que recorrer ao judiciário para isenção da tributação indevidamente exigida ou solicitação de restituição de valores pagos de IR nos últimos cinco anos.
A decisão tem caráter geral e se aplica a todos os interessados, vinculando também os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública, em todas as esferas. Contudo, é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão, da qual ainda cabem embargos, para saber se haverá modulação nos efeitos da decisão.
Não se pode, tampouco, esquecer que o Congresso Nacional pode vir a editar uma nova lei que derrube o entendimento do STF, trazendo novos argumentos para restabelecer a cobrança do tributo. Por isso, é preciso ficar atento para a edição de novas leis tributárias.
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