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STJ dispensa comprovação de recolhimento do ITCMD para encerramento de inventário
Decisão simplifica e flexibiliza partilha amigável sobre espólios avaliados em até mil salários mínimos
Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiram decisão unânime, em 26 de outubro, afastando a necessidade de comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na partilha amigável dos bens aos herdeiros ao fim do processo de inventário.
A decisão, tomada no julgamento do Tema nº 1.074, aplica-se ao rito do arrolamento sumário, modalidade na qual os herdeiros são maiores e estão de acordo com a partilha do espólio, quando o valor dos bens não superar mil salários mínimos. Antes, para a expedição do formal de partilha, era necessário comprovar a quitação do ITCMD, mesmo quando os herdeiros estavam de pleno acordo para a partilha amigável.
A exigência acarretava diversos empecilhos, sobretudo porque herdeiros sem patrimônio com liquidez para quitar o imposto imediatamente acabavam por atravancar o andamento do processo, que poderia levar anos para ser concluído. A situação dificultava até mesmo a gestão de sociedades em caso de falecimento de um dos sócios, devido às obrigações que permaneciam em aberto até o fim do inventário.
O entendimento da corte prioriza a agilidade da partilha amigável e simplifica os procedimentos, conferindo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo, que agora poderá ser apurado em momento posterior, quando os bens já estiverem incorporados ao patrimônio dos herdeiros.
Ressalta-se, contudo, que os ministros mantiveram a necessidade de comprovação do pagamento dos demais tributos relativos aos bens e às rendas do espólio antes da expedição do formal de partilha.
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